Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006824-46.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer, no evento 196, PET1, a utilização sucessiva de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial — começando pelo CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), passando pelo SIMBA (movimentações bancárias), CENSEC (atos notariais) e, por fim, pelo PrevJud (dados previdenciários do INSS) — tudo com o objetivo de localizar bens e ativos do executado para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, alegando respaldo legal e jurisprudencial para o acesso a esses convênios após o insucesso das pesquisas tradicionais.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte executada não foi devidamente citada até o presente momento, apesar das diversas diligências, inclusive tentativa via sistemas eletrônicos para localização de endereço, conforme evento 15, CERT1, evento 18, CERT1, evento 29, CERT1, evento 30, CERT1,evento 43, CERT1, evento 87, AR1, evento 99, CERT1, evento 112, CERT1, evento 121, CERT1 e evento 158, CERT1.
A citação válida constitui pressuposto indispensável da relação processual na execução, sendo o ato pelo qual se assegura ao executado o contraditório, a ampla defesa e a participação nos atos subsequentes (art. 239 do CPC). A ausência de citação descaracteriza a formação válida do processo executivo e impede, como regra geral, o prosseguimento da execução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que, nesta hipótese, não é obrigatória a intimação pessoal prévia do autor. A extinção pode ser decretada de ofício (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
Assim, não se mostra cabível, nesta fase, o deferimento das pesquisas pleiteadas pela exequente por meio de consulta a sistemas atípicos, já que a efetividade dessas diligências pressupõe a integração válida do executado ao processo, o que somente se verifica após a citação (art. 240 do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos constantes no evento 196, PET1, TORNO SEM EFEITO a decisão exarada no evento 177, DESPADEC1, e DETERMINO que, no prazo de 15 dias, a exequente promova a regular citação da parte executada ou, alternativamente, requeira a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC; sob pena de extinção do processo, na dicção do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intime-se.