Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062482-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANA DE MELO TORRES CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS SÉRVIO GONÇALVES RAMADAS (OAB DF053468)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE MELO TORRES CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Concernente ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista o teor da petição de evento 1, INIC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos:
1. Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato;
2. Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma;
3. Instrumento de representação processual (procuração), objetivando regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, devidamente assinada outorgante, tendo em vista o disposto no Artigo 2º, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.063/2020;
4. Documentos (cópia de RG e CPF), de forma que comprovem as qualificações da Parte Autora;
Após, desde que cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 183.573.305-8.
Após, voltem os autos conclusos.