Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094175-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. pagamento do débito após ajuizamento. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. princípio da causalidade. inversão do ônus da sucumbência. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do pagamento do débito e condenou o exequente no pagamento de custas processuais e honorários com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a observância ao princípio da causalidade quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
4. A jurisprudência admite o afastamento da regra do art. 85 do CPC para aplicação do chamado princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
5. No caso, a a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/09/2020 na Comarca de Angra dos Reis, tendo o Juízo Estadual declinado da competência para a Justiça Federal em 18/10/2020, pelo fato de a executada ter se transformado em empresa pública federal, cuja redistribuição ocorreu somente em 05/09/2023.
6. O Município requereu a extinção do feito em razão do pagamento ocorrido antes da citação e após o ajuizamento da execução, o que afasta a responsabilidade do Município pelo ajuizamento da ação.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à apelada o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, considerando os percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, incisos I e II, e §5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.765.004/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1969424/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.826.814/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.574.014/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.08.2019; STJ EDcl no REsp nº 1.758.208/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.455.608/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação para inverter o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.