Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052658-67.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERIKA AZEVEDO DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A): RODRIGO MELO PEREIRA (OAB RJ221142)
ADVOGADO(A): ERIKA AZEVEDO DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ176042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM movida por ERIKA AZEVEDO DE SOUZA FERNANDES em face da UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com pedido de tutela de urgência objetivando “suspender o ato que classificou a Autora como “não cotista” e determinar à parte ré que a mantenha na lista de cotista e a convoque para a apresentação dos títulos.”
Alega que realizou inscrição para o concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE 2024, para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, com número de inscrição 10170897. No ato da inscrição, solicitou concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, declarando-se parda.
Aduz que obteve nota para a correção da prova discursiva tanto para a ampla concorrência como para reserva de vaga, sendo convocada para o procedimento de heteroidentificação. Contudo, a Comissão de Heteroidentificação proferiu decisão em que não reconhece a autora como pessoa parda.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade.
Emenda à inicial no evento 8. Custas recolhidas, mas mantém pedido de gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a parte autora pretende sua reinclusão nas vagas por cotas raciais na condição de pessoa parda no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado, eis que não teve sua autodeclaração aceita pela Comissão de Heteroidentificação evento 1, DOC7.
O edital estabelece no item 5.2.2 que os candidatos autodeclarados negros deverão se submeter a procedimento de heteroidentificação presencial visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa, procedimento especificado no certame evento 8, OUT10.
A autora insurge-se sobre a composição da comissão, composta por apenas 3 integrantes, ao passo que a legislação exige 5 membros, conforme art. 19, § 2º da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
O item 5.2.2.3.1 do edital dispõe que:
"5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade."
Impende destacar que o edital constitui a lei do concurso público no sentido de norma impositiva de dupla via, ou seja, vincula não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração, sob pena de violação da isonomia.
A autodeclaração de pardos/negros feita no ato da inscrição não possui caráter absoluto e está sujeita à verificação de sua veracidade por parte da Administração pública, notadamente quando há denúncia de falsidade na autodeclaração.
A necessidade de avaliação e submissão da autora a uma Comissão de Heteroidentificação tem por finalidade averiguar a veracidade da declaração prestada no momento da inscrição para concorrer a uma vaga no curso de Medicina, de forma a assegurar o correto manejo das políticas públicas de ação afirmativa social bem como a isonomia dos demais candidatos a certames públicos.
A avaliação da Comissão de Heteroidentificação integra o mérito administrativo e, em princípio, deve ser privilegiada. Os critérios de avaliação constam do edital, que possui previsão de recurso. Assim, não se vislumbra, nesse momento processual, violação do devido processo legal.
É de se registrar que o ato administrativo, em tese, praticado pela Comissão de heteroidentificação, goza "das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017), de modo que cabe ao autor demonstrar qualquer vício no ato passível de ensejar sua ilegalidade.
A decisão que indeferiu ao prosseguimento da parte autora no certame presume-se legítima, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração, no caso a Comissão de Heteroidentificação, para analisar se a parte autora preenche ou não os requisitos para concorrer a uma das vagas destinadas aos candidatos cotistas.
Atento ainda que foi dada a oportunidade da parte autora impugnar a decisão administrativa, por meio de recurso previsto no edital, não havendo que se falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa administrativo evento 1, OUT7.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na não validação da autodeclaração étnico-racial da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
À Secretaria para proceder à retificação do polo passivo incluindo a UNIÃO FEDERAL e excluindo o TSE.
Defiro a gratuidade de justiça evento 8, DOC3.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.