Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005318-47.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CICERO MOURA DE LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA (OAB RJ242695)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo executado para desbloqueio de valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud (cf. evento 234).
O executado sofreu o bloqueio total de R$ 5.522,94 (cf. evento 230).
O requerente alega a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em saldo de conta corrente ou em aplicações financeiras.
A CEF opôs-se ao requerimento (cf. evento 240).
Relatado. Decido.
Conforme relatado, o executado suportou o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 5.522,94.
O STJ firmou entendimento no sentido de que as quantias não excedentes a quarenta salários mínimos não são passíveis de penhora ainda que estejam alocadas em conta corrente ou em fundos de investimento, salvo comprovada má-fé. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp n.1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." STJ, AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
Na hipótese dos autos, para além de não se vislumbrar má fé por parte da executada, a penhora de valores não pode incidir sobre montante inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos, devendo-se observar tal limite, seja em conta poupança seja em conta corrente ou aplicação financeira.
Deve-se destacar, por fim, que os documentos juntados aos autos indicam que o executado é beneficiário da Previdência Social, com ganhos mensais em torno de R$ 4.700,00, sem comprovação de outra fonte de renda, e que apresenta grave comprometimento de saúde, razão pela qual a verba de aposentadoria possui relação direta com a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Isso posto, determino desbloqueio integral e imediato das quantias indisponibilizadas do executado (cf. evento 230), tendo em vista a impenhorabilidade dos referidos valores, com base no art. 833, IV e X, do CPC. Cumpra-se.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito.
No mesmo prazo, o executado deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira para o fim de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.