Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003737-26.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: TERCIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CLEA ALVES DA SILVA (OAB RJ163926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por TERCIO DE ARAUJO em face do INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA objetivando, em sede de tutela de urgência, "a retificação do documento de liberação das cláusulas Resolutivas do imóvel rural, localizado no PA MORRO GRANDE, lote nº 30, Duque de Caxias/RJ, código do imóvel no SNCR. 950017110051-3, pare que passe a constar a numeração que consta no Registro de Imóveis, ou seja, nº 5616 conforme consta no documento do Registro de Imóveis" e, em sede de tutela definitiva, o pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial e documentos no Evento 01.
Determinada a intimação do Autor no Evento 3.
Emenda à petição inicial nos Eventos 7 e 8.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
A autora alega que "no documento de Liberação das Cláusulas Resolutivas do Imóvel a Ré de forma equivocada constou no documento a numeração do lote errado, pois conforme podemos observar no Registro de imóveis a numeração do lote é 5616, e documento de liberação das cláusulas Resolutivas do imóvel a Ré constou o nº 2117, numeração diversa, o que vem gerando grandes transtornos e prejuízos a parte Autora, vez que não pode ARRENDAR, HIPOTECAR, VENDER OU PROMETER EM VENDA O IMOVEL RURAL.".
Afirma que "deu entrada no processo administrativo nº 54000.065010/2022-33, para que fosse feito a retificação no documento de liberação das cláusulas Resolutivas do imóvel, ocorre que até a presente data a Ré não realizou a retificação, e sequer analisou o pedido do Autor.".
Requer a parte Autora, liminarmente, "a retificação do documento de liberação das cláusulas Resolutivas do imóvel rural, localizado no PA MORRO GRANDE, lote nº 30, Duque de Caxias/RJ, código do imóvel no SNCR. 950017110051- 3, para que passe a constar a numeração que consta no Registro de Imóveis, ou seja, nº 5616 conforme consta no documento do Registro de Imóveis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
No caso concreto, a medida liminar, na verdade, tem natureza satisfativa, na medida em que determinaria a retificação de documento, sem o devido contraditório.
Compete registrar que a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Não obstante os argumentos da Autora, entendo que a elucidação da matéria envolve matéria que exige maior aprofundamento, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, inclusive para acostar a integralidade da documentação relacionada ao presente caso.
Portanto, é necessário o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a parte Ré, para maiores esclarecimentos, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/2015, eis que a Autora não demonstrou os requisitos legais para o deferimento inaldita altera pars.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ14225