Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001140-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB ATUALCAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN. QUESTÕES PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Remessa necessária desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido de suspensão das exigências previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, referentes ao credenciamento de Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC), afastando a obrigatoriedade de certificado de nível superior e certificado de curso específico para a função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União; (ii) reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/ES no polo passivo da ação; (iii) determinar se as exigências para credenciamento de Diretor de Ensino previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES extrapolam o poder regulamentar conferido pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal é competente para julgar demandas que envolvam a suspensão de efeitos de resolução emitida por órgão federal, como o CONTRAN, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. O DETRAN/ES possui legitimidade passiva por ser o órgão executor da norma federal (Resolução CONTRAN nº 789/2020) no âmbito estadual, configurando relação direta com o autor da ação.
5. A Administração Pública, ao regulamentar atividades profissionais, deve observar o princípio da legalidade, não podendo criar obrigações ou restrições sem respaldo em lei (CF, art. 5º, XIII; art. 37).
6. O poder regulamentar do CONTRAN, embora legítimo para normatizar procedimentos administrativos, não pode criar requisitos adicionais ao exercício profissional que não estejam previstos em lei.
7. As exigências de curso superior e capacitação específica para Diretor de Ensino, estabelecidas pela Resolução nº 789/2020 e pela Instrução de Serviço nº 194/2018, extrapolam os limites do poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade e a reserva legal.
8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, eximindo o DETRAN/ES de sua condenação, pois a autarquia estadual apenas cumpre normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do DETRAN/ES ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença. Remessa necessária desprovida.
10. Teses de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar demandas que envolvam normas federais executadas por órgãos estaduais. 2. O poder regulamentar não pode criar exigências profissionais sem previsão legal. 3. O DETRAN/ES não é responsável por honorários advocatícios quando apenas cumpre diretrizes normativas federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; art. 37; art. 109, I; CTB, arts. 7º, 12, 19, 22; Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5015394-69.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, 9.3.2020; TRF2, APELREEX 5004119-89.2019.4.02.5001, 7.7.2021; TRF2, AG 0005064-66.2018.4.02.0000, 26/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do DETRAN-ES, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.