Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046368-78.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: IRISSON DA SILVA VIEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: IVAN DE SOUZA DANTAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: MARLI BARBOSA DE SOUSA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: MARIA DILCEIA DE MATOS FAGUNDES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: MARIA LUIZA GOMES MONTEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO DAQUELES DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO EMANADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ONDE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ausência de comprovação de pagamento administrativo.
1. Por conta do comando normativo previsto no art. 9º da aludida Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a Administração já incorporou, desde o mês de janeiro de 2002, aos estipêndios dos servidores civis do Poder Executivo, e, por conseguinte, dos exequentes, o reajuste de 3,17%, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à necessidade de se proceder à dedução, nos cálculos da execução, dos valores destacados por meio das rubricas acima referenciadas, evitando-se, assim, o bis in idem.
2. A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 525, §1º VIII do CPC, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.
3. Neste sentido, in casu, devem ser elaborados novos cálculos, efetuando-se a compensação das parcelas pagas por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG." nos meses de junho a setembro de 2012 (excluindo-se da compensação os honorários advocatícios com os créditos pagos aos exequentes, por se tratar de verba autônoma). Outrossim, deve ser mantida a sentença em relação à ausência de comprovação de pagamento administrativo em relação a outubro de 2012 até abril de 2021, uma vez que não constam nos autos as respectivas fichas financeiras.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.