Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025961-95.2012.4.02.5151/RJ
EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
EXEQUENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
EXEQUENTE: JUAREZ DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
EXEQUENTE: BRUNA REGINA DE OLIVEIRA DE JESUS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
EXEQUENTE: VEREDIANA CASTILHO DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARIANA GOMES MORAES (OAB RJ113849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por VERIDIANA CASTILHO DE OLIVEIRA (viúva), JUAREZ DE OLIVEIRA, SÔNIA DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA e BRUNA REGINA DE OLIVEIRA DE JESUS (filhos).
No Evento 126.2, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 11/10/2024, o estado civil casado e a existência de 4 (quatro) filhos.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 132.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro e eventual prescrição.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido da viúva e filhos da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Verifica-se na certidão de casamento acostada no Evento 126.3 que o autor e a viúva eram casados sob regime de comunhal universal.
Considerando que os valores aqui executados já eram devidos em vida ao autor originário, há se que reconher a meação da Sra. Veridiana.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida, sendo certo que o eventual requisitório a ser expedido nestes autos deverá observar a fração de 1/2 para a viúva e 1/8 para cada filho(a) habilitado(a).
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da impugnação e cálculos apresentados pelo INSS no Evento 120.3.
Após, voltem conclusos.
P.I.