Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003916-97.2024.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: MANUELA LEAL DE OLIVEIRA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão a menor impúbere.
Alega que, para aferir a condição de segurado de baixa renda, não se deve computar a competência 11/2023, pois o salário de contribuição desse mês foi inferior ao mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se salários de contribuição recolhidos em valor inferior ao mínimo devem ser computados no cálculo da média dos salários de contribuição para fins de aferição da condição de segurado de baixa renda na concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A questão encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, que no Tema 310 estabeleceu que "a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR).
Tal expressão ("salários de contribuição efetivamente existentes") refere-se à quantidade de meses com contribuição, não ao valor dessas contribuições. Se o segurado recebeu, por exemplo, R$ 1.000,00 e contribuiu sobre esse valor, este é um salário de contribuição existente, ainda que abaixo do mínimo. Tal recolhimento pode não ser válido para o cômputo do tempo de contribuição; no entanto, desconsiderá-lo para fins de apuração da renda familiar contrariaria a finalidade do benefício, criando uma ficção que prejudica justamente quem tem renda menor.
No caso, a competência de 11/2023, com remuneração de R$ 321,70, decorre de vínculo laboral com o empregador POSTO MOREIRA CABRAL LTDA. Como o vínculo se encerrou em 17/11/2023, a remuneração e a contribuição previdenciária foram proporcionais:
A invocação do art. 195, §14, da CF não impressiona. A norma constitucional regula o reconhecimento do tempo de contribuição, que está relacionado, mas não se confunde com a aferição da renda real do segurado para verificação do enquadramento no conceito de baixa renda.
Desconsiderar valores efetivamente recebidos abaixo do mínimo criaria uma distorção no sistema: quem ganha menos acabaria com uma renda média calculada artificialmente maior. Isso porque, ao excluir os valores menores do cálculo, mantendo apenas os salários mais elevados, a média resultante não refletiria a real condição econômica do segurado, podendo inclusive afastá-lo indevidamente da condição de baixa renda.
A evolução jurisprudencial sobre o tema revela a preocupação constante em refletir a realidade econômica do segurado. No regime anterior à Lei 13.846/2019, o STJ firmou no Tema 896 que "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". Ou seja, prevalecia a situação real de desemprego sobre ficções baseadas em remunerações pretéritas. Não há razão para se impor uma ficção contrária ao segurado, ignorando remunerações efetivamente recebidas e contribuições de fato recolhidas.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.