Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003944-77.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAIKO MESSIAS BALBINO
ADVOGADO(A): DIEGO AGUIAR LEMOS (OAB RJ160085)
ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520)
EXECUTADO: FABIO BARROSO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DIEGO AGUIAR LEMOS (OAB RJ160085)
ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução extrajudicial é lastreada em contrato de Cédula Rural Pignoratícia no qual figurou como garantia cedular 23 matrizes de bovino girolando com idade superior a 30 meses, com valor unitário de R$ 6.000,00, perfazendo um total estimado de R$ 138.000,00, superior ao valor do crédito tomado junto à CEF, que totalizou a quantia de R$ 125.000,00.
Frise-se que no decorrer da marcha executiva foram feitas diversas investidas no patrimônio dos executados, via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB.
Como consequência da consulta CNIB, restou identificado um imóvel rural localizado no município de Natividade, de propriedade do executado Fábio Barroso de Souza, o qual restou penhorado pelo Juízo, conforme evento 85.
Insurgindo-se em face da penhora o executado alegou nulidade do ato, porquanto o contrato que subsidia a presente execução está devidamente garantido por semoventes, cujo valor de mercado supera ao exequendo.
Em contraponto, a CEF reconhece que a dívida possui garantia cedular, mas que os bens são voláteis, de baixa liquidez e demandam por manutenção, o que justificaria o reforço da garantia pela via da penhora, não havendo se falar em nulidade.
De forma subsidiária postula o seguimento da execução com base na garantia contratual.
É a síntese. Decido.
No caso, o contrato que encabeça a presente execução é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título de crédito destinado ao fomento da produção rural e que se encontra regulamentado pelo Decreto Lei 167/1967.
Quanto à dinâmica contratual, em contrapartida ao crédito tomado, o produtor oferece em favor da instituição financeira garantia materializada em bens móveis atrelados à sua atividade econômica, como semoventes, safra e outros, de sorte que a dívida já nasce caucionada, o que traz maiores garantias ao credor.
Na hipótese dos autos, os executados tomaram o crédito de R$ 125.000,00, oferecendo como garantia 23 bovinos da raça girolanda, cujo valor de mercado à época girava em torno de R$ 138.000,00, na ocasião, superior à dívida contraída.
Com o inadimplemento, a CEF moveu a presente execução extrajudicial, tendo indicado como valor exequendo a cifra de R$ 140.233,40 (Cento e quarenta mil e duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), superior, portanto, ao valor da garantia. Porém, em momento algum solicitou a excussão dos bens garantidos, tanto é que com o avanço das diligências executivas, culminou-se na penhora de propriedade rural de um dos executados.
Da própria natureza da Cédula Rural Pignoratícia exsurge de forma automática uma preferência pela utilização da garantia cedular como forma de satisfazer a dívida contratual, de modo que os demais bens integrantes do patrimônio do executado devem, a princípio, ficar resguardados de qualquer investida executiva.
Entretanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir de forma excepcional a mitigação da blindagem do acervo patrimonial do executado, quando a garantia contratual ofertada perece, se torna insuficiente ou sofre qualquer mudança de estado que a torne de baixa liquidez.
Na hipótese dos autos, a CEF defende que o reforço da execução é devido por entender que os bens atrelados ao contrato (semoventes) sejam de pouca liquidez e de difícil manutenção.
De fato, embora os semoventes possuam relevante valor econômico, são bens que, como regra, realmente ostentam uma baixa liquidez, já que seu comércio sofre influências diversas como condições sanitárias e nutricionais, nicho regional em que situados e outras variáveis, além de demandarem conservação permanente.
Além da baixa liquidez dos bens dados em garantia, importa frisar que os próprios executados admitem (evento 92) que possuem dívida superior a um milhão e meio de reais. Tal circunstância, somada à não localização de outros bens livres e desembaraçados nas consultas realizadas nos autos, permite constatar a escassez patrimonial dos devedores, fato que surge com especial relevância a amparar a ampliação da garantia.
Cabe ainda frisar que o valor atribuído à garantia é inferior ao valor exequendo indicado na inicial, o que, por si só, já justifica a penhora de outros bens integrantes do patrimônio dos executados.
Com efeito, no caso vertente, considerando que os bens dados em garantia no contrato não são capazes, por si, de afiançarem a execução, ante a baixa liquidez, aliado à existência de penhora de bem imóvel já perfectibilizada nos autos, como reforço de garantia, enveredo-me pelo caminho de manter a constrição em referência, mas estabelecendo que a eventual excussão da propriedade rural ficará condicionada ao prévio exaurimento da garantia cedular.
Em outras palavras, por questão de economia processual e efetividade da execução, será mantida a penhora sobre o imóvel rural, mas sua alienação só ocorrerá de forma subsidiária, na hipótese de incapacidade ou insuficiência de os bens dados em garantia satisfazerem a execução.
Assim, considerando a preferência estabelecida em favor da garantia contratual, determino a expedição de mandado de constatação do estado atual dos animais e de sua avaliação econômica, a qual deve ser balizada segundo o mercado da pecuária local.
Também determino que a CEF traga aos autos, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, o que possibilitará o seu cotejo com a avaliação a ser realizada sobre os semoventes.
Após, com a juntada do resultado da diligência e do valor exequendo atualizado, dê-se vista às partes, oportunidade em que a exequente deverá requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.