Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008443-06.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA SANTIAGO (OAB RJ228005)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)
EXECUTADO: CLEBIO LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM FONSECA DE MORAES (OAB RJ202633)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SANT´ANNA MAINENTE (OAB RJ082191)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e CLEBIO LOPES PEREIRA, nos eventos 42 e 81, em face da Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a extinção da execução por ausência da notificação prévia e iliquidez do título executivo apresentado.
Regularmente intimada, a CEF apresentou resposta no evento 86, sustentando a rejeição da exceção.
É o relatório. D E C I D O.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para se provocar, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua da referida prova, não há como prosperar a exceção.
Feitas estas considerações, passo ao exame da presente exceção.
A parte excipiente pretende a extinção da execução por ausência da notificação prévia e iliquidez do título executivo apresentado.
No entanto, a petição inicial da ação executiva está adequada aos ditames processuais, não carecendo de reparos, uma vez que está devidamente instruída com o contrato e planilhas de débito, o que legitimam o ajuizamento da ação executiva. Uma simples leitura da petição inicial e seus documentos verifica-se que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Nota-se que é possível, pelos documentos acostados, identificar a natureza do contrato que originou a dívida que se executa, fato é que o contrato, por estipular expressamente o quantum debeatur, bem como os prazos e prestações a serem observadas, possui a liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos extrajudiciais.
Vale destacar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, cabendo à instituição financeira credora a apuração e demonstração do valor exato da dívida, por meio de planilhas de cálculo.
Assim, atendidas as exigências do artigo 784, inciso II e III, do Código de Processo Civil, além de presentes os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há qualquer óbice para a execução do contrato em questão, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
Também não há necessidade de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e certa, a mora independe de qualquer ato do credor.
No mais, não é possível a invocação, na exceção de pré-executividade, de argumentos que tornem necessária a produção de provas, eis que esta deve se dar exclusivamente em sede de embargos do devedor, sob pena de descaracterizar o objetivo de celeridade processual e desvirtuar a natureza satisfativa do processo de execução.
Portanto, deve ser rejeitada a presente exceção, pois incabível no caso, uma vez que a parte executada invoca matéria cuja discussão é própria dos embargos do devedor.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.