Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048666-06.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DESIO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)
ADVOGADO(A): HUGO MACHADO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ255360)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente distribuído à 7ª Vara Federal, em que foi julgado procedente o pedido para condenar o executado a ressarcir ao erário os valores indevidamente sacados após o falecimento do Sr. José Vieira Cardozo, a serem apurados em fase de execução a partir do demonstrativo de débito anexado aos autos, observando-se a correção monetária e os juros aplicáveis desde a data dos saques, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença do evento 87.
Interposta apelação pelo executado, foi negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Redistribuídos os autos a este Juízo, a União apresentou memória de cálculo do valor exequendo, conforme evento 112. O executado, por sua vez, comprovou o pagamento parcial do débito, no montante de R$ 14.318,23 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e três centavos), informando a existência de saldo remanescente de R$ 7.413,08 (sete mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos), ainda depositado em conta bancária de titularidade do Sr. José Vieira Cardozo, no Banco do Brasil, conforme extrato do evento 86, anexo 7. Requereu, então, a expedição de ofício à referida instituição financeira para que o valor fosse depositado à disposição deste Juízo.
Intimada, a União confirmou o pagamento parcial e não se opôs à expedição de ofício ao Banco do Brasil nos termos requeridos pelo executado. Foi expedido ofício à agência indicada no extrato do evento 86, anexo 7, solicitando-se a transferência do saldo ali informado para conta da agência 4117 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
A despeito de sucessivas intimações, o Banco do Brasil não cumpriu a determinação judicial, ainda que aberta pela agência 4117 da CEF a conta destinada ao recebimento da transferência.
Em petição juntada ao evento 208, o Banco do Brasil noticiou "o cumprimento integral da obrigação de fazer", apresentando comprovante de depósito, na conta aberta pela CEF, no valor de R$ 4.280,39. Intimada, a União requereu a conversão do referido valor em renda, deferida conforme decisão do evento 215.
Sobreveio petição do executado (evento 226), na qual alega que, em vez de transferir o saldo da conta bancária de titularidade do Sr. José Vieira Cardozo, o Banco do Brasil bloqueou e transferiu de sua própria conta o valor de R$ 4.280,39, sendo informado, ao comparecer à sua agência bancária, que se tratava de penhora requerida nos presentes autos, figurando a União como credora. Pugna, assim, pela retirada ou cancelamento de ordem de bloqueio de qualquer natureza vinculada a este feito, bem como pela devolução do valor subtraído de sua conta.
Intimado a se manifestar e a comprovar a transferência determinada nos autos, o Banco do Brasil requereu fosse informada conta bancária para fins de cumprimento.
É o relatório.
DECIDO.
- Da restituição do valor indevidamente retirado da conta do executado
De início, anoto que não houve, nos autos, qualquer determinação para a realização de penhora e transferência de valores da conta pessoal do executado, razão pela qual se impõe a restituição do montante indevidamente retirado e depositado à disposição deste Juízo (evento 208, COMP2).
Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do valor depositado nos autos.
Caso prefira, o executado poderá informar conta para transferência do valor depositado, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outras instituições financeiras. Para tanto, deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta indicada pelo executado, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O ofício deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º, e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo sem comunicação da instituição financeira acerca do cumprimento da ordem, voltem-me os autos conclusos.
- Do bloqueio do saldo da conta de titularidade do Sr. José Vieira Cardozo
Quanto ao valor depositado na conta de titularidade do Sr. José Vieira Cardozo, considerando que, a despeito das sucessivas intimações, o Banco do Brasil não cumpriu a ordem de transferência do referido montante, DETERMINO o bloqueio do saldo da conta nº 49.457-7, da agência 3522-X, por meio do sistema SISBAJUD, com a transferência do valor bloqueado para a conta nº 0625.635.00052883-7, aberta pela CEF.
Comprovada a transferência, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes e o Banco do Brasil para ciência desta decisão.
P.I.