Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002133-36.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CARLOS JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação proposta por Carlos José Pinheiro de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.118.200-2, requerida em 30/05/2018, por meio do reconhecimento da especialidade de todos os períodos de sua vida laborativa.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora como tempo especial os períodos de 01/08/1993 a 28/04/1995 (Montreal Engenharia S/A) e 20/08/2009 a 07/12/2009 (Consórcio Odebei Flare), e a reconhecer o vínculo com Utilex Comercial Ltda (16/09/1992 a 26/10/1992).
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, todavia, com a extinção, sem julgamento do mérito, da pretensão de reconhecimento dos períodos de 30.05.1999 a 05.09.2000, 29.11.2000 a 21.02.2001, 10.09.2001 a 31.12.2002, 24.04.2008 a 10.02.2009, 12.02.2009 a 25.08.2009, 10.11.2011 a 22.02.2013, 02.01.2014 a 04.09.2015, 04.12.2015 a 31.01.2016, 06.06.2016 a 07.12.2017, nos termos do Tema 629 do STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PPP/LTCAT VÁLIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, sob o fundamento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos ou impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, visando à concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com base apenas na anotação em CTPS e na função exercida; (ii) estabelecer se os documentos apresentados (PPP e CTPS) são aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos; (iii) determinar a possibilidade de enquadramento por categoria profissional após a vigência da legislação restritiva; (iv) verificar a incidência do Tema 629 do STJ diante da ausência de conteúdo probatório eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional exige previsão expressa nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível sua aplicação a funções genéricas como cobrador, auxiliar de serviços gerais, servente, ajudante e pintor sem comprovação das condições específicas exigidas.
4. A atividade de pintor somente enseja enquadramento especial quando comprovado o exercício como pintor de pistola, o que não se verifica nos autos.
5. Após 28.04.1995, não se admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de PPP ou LTCAT.
6. A ausência de PPP ou LTCAT inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois impede a verificação técnica das condições ambientais de trabalho.
7. O PPP somente possui validade quando embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo inválido quando subscrito por profissional sem habilitação legal.
8. A indicação genérica de agentes nocivos ou a ausência de especificação técnica (intensidade de ruído, composição química, metodologia adequada) compromete o valor probatório do PPP.
9. A utilização de metodologia inadequada para aferição de agentes nocivos e a ausência de dados essenciais, como a intensidade da atividade no caso de calor, impedem o enquadramento como atividade especial.
10. A mera anotação em CTPS, desacompanhada de documentação técnica idônea, não é suficiente para comprovar a especialidade do labor.
11. Aplica-se o Tema 629 do STJ quando inexistente conteúdo probatório mínimo apto a instruir o pedido, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a determinados períodos.
12. Não incide o Tema 629 do STJ nos períodos em que há prova suficiente para afastar a especialidade ou em que a atividade não possui enquadramento legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica idônea.
2. Não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995.
3. O PPP somente é válido quando fundamentado em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado.
4. A ausência de prova técnica mínima autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeiram as partes o que for de direito.
7.Prazo de 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
9.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.