Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
26/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à CEF, agência 0625, para que proceda à transferência dos valores depositados na conta 86474925-1, da seguinte forma:
- R$ 99.809,71 em favor do autor JORGE PIMENTEL ATHAYDE, CPF nº 158.650.027-91, a ser depositado na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco – Agência 1414-1 (Flamengo-RJ), Conta Corrente nº 258.105-1;
- R$ 25.929,49 em favor do advogado do exequente, MARCOS VINÍCIUS DE PELCIANO CARNEIRO, CPF nº 055.398.987-10, a ser depositado na conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú – Agência 4083, Conta Corrente nº 77987-8, ou via PIX – chave CPF nº 055.398.987-10.
Instrua-se a diligência com cópia do comprovante de depósito (525.2), do evento 522 e do presente despacho. Prazo: 15 (quinze) dias.
Considerando que o valor foi depositado no Evento 525 e em observância ao disposto no art. 188, caput e § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a CEF a se apropriar dos valores transferidos via SISBAJUD (evento 516) para conta judicial ID:072025000078346686, devendo comprovar nos autos que houve o levantamento dos valores no prazo de 15 dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da CEF, por meio do qual pleiteia sua substituição processual pela EMGEA, sob o argumento de que os créditos objeto da presente execução teriam sido por ela cedidos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme já deliberado pelo TRF2, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004375-58.2023.4.02.0000/RJ (Evento 430), a CEF permanece legitimada para cumprir a obrigação de pagar, por ter sido parte na relação jurídica original e constar no título executivo judicial.
Assim, tratando-se de matéria já apreciada e decidida com trânsito em julgado, indevido o pedido de substituição da CEF pela EMGEA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição processual da CEF pela EMGEA, mantendo a CEF no polo passivo da presente execução.
Intimem-se.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados no Evento 477 para conta à disposição deste Juízo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para ciência da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo, bem como requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005941-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE PIMENTEL ATHAYDE
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PELCIANO CARNEIRO (OAB RJ139119)
EXEQUENTE: ANA PAULA DA MOTTA SOLANO ATHAYDE
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO (OAB RJ171985)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da CEF, por meio do qual pleiteia sua substituição processual pela EMGEA, sob o argumento de que os créditos objeto da presente execução teriam sido por ela cedidos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Conforme já deliberado pelo TRF2, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004375-58.2023.4.02.0000/RJ (Evento 430), a CEF permanece legitimada para cumprir a obrigação de pagar, por ter sido parte na relação jurídica original e constar no título executivo judicial.
Assim, tratando-se de matéria já apreciada e decidida com trânsito em julgado, indevido o pedido de substituição da CEF pela EMGEA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição processual da CEF pela EMGEA, mantendo a CEF no polo passivo da presente execução.
Intimem-se.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados no Evento 477 para conta à disposição deste Juízo.
07/08/2025, 00:00
Outras Decisões
06/08/2025, 12:42
Outras Decisões
31/03/2025, 13:28
Mero expediente
18/12/2024, 17:58
Mero expediente
29/10/2024, 16:40
Mero expediente
24/09/2024, 12:17
Outras Decisões
28/08/2024, 17:32
Mero expediente
13/05/2024, 12:20
Mero expediente
17/01/2024, 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/01/2024, 16:02
Por decisão judicial
24/11/2023, 12:20
Mero expediente
14/11/2023, 10:49
Mero expediente
05/10/2023, 18:34
Outras Decisões
27/02/2023, 16:14
Mero expediente
09/09/2022, 17:52
Outras Decisões
21/04/2022, 16:26
Outras Decisões
08/03/2022, 16:39
Mero expediente
25/01/2022, 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/11/2021, 12:10
Por decisão judicial
15/09/2021, 15:03
Outras Decisões
10/09/2021, 22:09
Outras Decisões
30/07/2021, 07:14
Outras Decisões
15/07/2021, 21:46
Outras Decisões
16/06/2021, 16:12
Outras Decisões
12/05/2021, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2021, 19:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)