Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014906-70.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: R R TRADING PESCADOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DARÉ (OAB ES020668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por R R TRADING PESCADOS LTDA em face da União Federal e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando:
a) A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para que seja suspenso os efeitos da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, retornando para o modelo anteriormente aplicado pela Receita Federal para as exportações de pescado fresco, sendo oficiado ao órgão aduaneiro competente e o SISCOMEX para que se abstenham de condicionar o desembaraço aduaneiro à referida exigência, no âmbito das operações realizadas pela Autora, até ulterior deliberação deste juízo;
b) DETERMINEM ao sistema Siscomex que libere imediatamente os registros de DU-E da Autora para os produtos de pescado fresco;
c) SE ABSTENHAM de exigir LPCO modelo E00140 e anuência prévia do IBAMA como condição para liberação das exportações da Autora classificadas sob as NCMs 0302.89.90, 0302.91.90, 0302.99.00 e 0303.89.90
d) COMUNIQUEM a presente decisão a todos os órgãos envolvidos no processo de exportação;
e) TUDO sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Ao final, requer a procedência integral do pedido para DECLARAR a nulidade da exigência implementada via Notícia Siscomex nº 008/2025.
Para tanto, aduz, em síntese:
a) Em 16 de abril de 2025, foi publicada a Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025 (doc. 03), entrando em vigor abruptamente em 28 de abril de 2025 (12 dias após), por meio da qual foi informado, sem qualquer embasamento normativo formal específico, que a partir daquela data todas as exportações de pescados classificados sob as NCMs 0302.89.90, 0302.91.90, 0302.99.00 e 0303.89.90 passariam a estar sujeitas à apresentação de Licenciamento de Produtos Controlados (LPCO) modelo E00140 e à anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
b) referida exigência representa uma mudança radical e abrupta no regime de exportação de pescados, implementada sem qualquer período de adaptação, sem consulta prévia aos agentes econômicos e sem demonstração de capacidade operacional do IBAMA para absorver essa nova atribuição;
c) com o advento da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, o processo de exportação para os produtos mencionados passou a incluir a etapa de solicitação e aprovação do LPCO antes do registro da Declaração Única de Exportação;
d) A aprovação do LPCO é feita com a carga no aeroporto, antes do despacho aduaneiro, e compete especificamente ao órgão anuente responsável;
e) neste ponto, a Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025 foi bastante falha, uma vez que a autoridade aduaneira aparentemente não considerou que as autoridades ambientais dispõem de até 30 (trinta) dias para fiscalizar e liberar o produto (embora, na prática, a análise seja realizada, em média, em uma semana);
f) Considerando que se trata de pescado fresco, é absolutamente inviável suportar longos prazos de espera no terminal de carga do aeroporto, sob pena de comprometimento da qualidade sanitária do produto e da própria viabilidade da exportação;
g) A exigência introduzida pela Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025 revela-se desproporcional e desajustada à realidade operacional do setor (vez que de maneira desastrada, admitiu indiretamente, prazos de análise ambiental que podem se estender por até 30 dias);
h) essa medida impõe um verdadeiro entrave ao escoamento da produção nacional, gerando impactos sociais e econômicos severos, sobretudo para comunidades pesqueiras e pequenas empresas, que já enfrentam desafios logísticos e sanitários consideráveis;
i) DA NATUREZA ALTAMENTE PERECÍVEL DOS PRODUTOS E INCOMPATIBILIDADE COM OS PRAZOS ADMINISTRATIVOS - O produto tem prazo de validade extremamente reduzido, devendo chegar ao destino final no máximo em 03 (três) dias, sob pena de deterioração completa e tornar-se impróprio para o consumo;
j) ANTES da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, o pescado chegava no aeroporto e embarcava geralmente em 02 (duas) horas;
k) APÓS a implementação da medida, conforme resposta oficial do próprio IBAMA obtida no processo judicial paradigma (Processo nº 0804326-37.2025.4.05.8400), a administração tem até 30 (TRINTA) DIAS para fiscalizar e liberar o produto, embora realize a análise em média UMA SEMANA;
l) No âmbito específico do comércio exterior, a Lei nº 12.995/2014 (Lei de Modernização dos Portos) determina expressamente que qualquer condicionamento à exportação deve estar previsto em lei ou em atos normativos formais expedidos pelos órgãos competentes;
m) No caso em tela, a exigência de LPCO (Licenciamento de Produtos Controlados) modelo E00140 e anuência prévia do IBAMA para exportações de pescado classificadas sob as NCMs 0302.89.90, 0302.91.90, 0302.99.00 e 0303.89.90 foi introduzida por meio de simples Notícia Siscomex;
n) ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LPCO E ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E ÀS LEIS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA LIBERDADE ECONÔMICA;
o) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AMBIENTAL LEGÍTIMA
Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, Evento 1, anexo 16.
É, em síntese, o Relatório.
1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
2. Outrossim, indispensável se revela a oitiva da ré antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, “em homenagem à Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), qualquer liminar inaudita altera pars só pode ser concedida se o contraditório prévio for, em si, razão suficiente para a ineficácia do provimento jurisdicional requerido”.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a medida liminar/tutela de urgência inaudita altera parte, pois se estará agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não obstante tratar-se de mercadoria perecível, verifico que o ato apontado como ilegal encontra-se em vigor desde 28/04/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 26/05/2025.
Nessa esteira, tratando-se de matéria recente, a qual envolve normas afetas a licenciamento sanitário de produtos, entendo, por cautela, ser necessária a prévia oitiva dos réus.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL. Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)
Desta feita, intimem-se os réus, União Federal e Ibama, por Oficial de Justiça de Plantão e independentemente da distribuição ordinária de mandados, para se manifestarem a respeito do pedido de tutela provisória de urgência no prazo simples de 3 (três) dias, após o qual apreciarei o pleito, oportunidade em que deverão esclarecer, de forma pormenorizada, se há estrutura já em operação, com vistas à verificação de mercadorias perecíveis, como a dos presentes autos, que atenda às exigências da Notícia Siscomex Exportação nº 008/2025, e que possibilite a rápida análise e liberação da mercadoria, em tempo hábil a evitar a sua deterioração.
Serve a presente como mandado, o qual poderá ser cumprido por meio eletrônico/digital.
3. Sem prejuízo, citem-se os réus, na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC/2015.
Caberá à Fazenda Pública, caso seja viável a autocomposição, apresentar proposta escrita ou requerimento de audiência de conciliação, no prazo de contestação, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, NCPC) e do princípio do autorregramento do processo (um dos cinco objetivos do NCPC, descrito na Exposição de Motivos), sendo a conciliação um objetivo a ser perquirido por todo o Estado, e não apenas pelo Poder Judiciário, podendo este Juízo, futuramente, reexaminar o entendimento atual quanto à dispensabilidade dessa audiência, caso constate que essa política estabelecida no NCPC (autocomposição) não tenha sido encampada e materializada, de fato, pela Fazenda Pública, já que a conciliação deve ser estimulada pelos magistrados.
Intime-se.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.