Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085741-11.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EXECUTADO: CICERO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e de CICERO LOURENCO DA SILVA.
Como antes relatado, já foram aqui empregados, sem sucesso, os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo negado o uso do CNIB. Em paralelo, correm os embargos à execução nº 5102802-79.2024.4.02.5101, nos quais foi proferida sentença de rejeição liminar. Aquele feito encontra-se agora remetido ao e. TRF2.
Peticiona agora a CEF (evento 91) solicitando a inclusão dos réus no cadastro de devedores através do SERASAJUD e, em seguida, a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III, do CPC. Informa aos executados que, caso queiram renegociar a dívida, poderão comparecer a uma de suas agências ou preencher um formulário através do link que ora fornece.
Defiro o requerido: providencie-se a inclusão de LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e de no cadastro de devedores, através do sistema SERASAJUD e em relação ao valor de R$ 248.519,00 (evento 1.3).
Em seguida, considerando não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, suspenda-se o processo, aguardando notícia da localização de bens, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que, durante o sobrestamento, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário para tanto o levantamento da suspensão. Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro o prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não sendo indicados bens servíveis a esta execução, os autos retornarão à situação anterior.
Decorrido o prazo de quatro anos – um ano de suspensão e três de prescrição intercorrente (haja vista tratar-se de inadimplemento de cédula de crédito bancário) – dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do dispositivo acima referido, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.