Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002493-23.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: LEIDSON DE AMORIM QUEIROZ
ADVOGADO(A): ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB RJ207884)
EXECUTADO: SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO HENRIQUE ALVES (OAB RJ107727)
ADVOGADO(A): MARCELLA ABREU E SILVA (OAB RJ157038)
EXECUTADO: QUADRA IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
LEIDSON DE AMORIM QUEIROZ move ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outras em fase de cumprimento de sentença.
A Caixa e Imperial Serviços foram intimadas, nos termos do artigo 523 do CPC.
A Caixa efetuou o pagamento do débito (evento 264, comp2/4) e este Juízo deferiu a transferência de valores (eventos 280/281).
Em relação a devedora Imperial Serviços, foi realizado a penhora on line, porém, sem sucesso, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (evento 292).
Foi proferido despacho/decisão (evento 316) o qual indeferiu a consulta ao sistema SREI.
O exequente promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 320).
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Ademais, de acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial.
Neste sentido:
Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais, sendo irrelevante se a discussão se dá na seara trabalhista ou civil. Logo, imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874, de 2019, o que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise. Portanto, d.m.v., entendemos que, no momento, não se vislumbra fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa reclamada, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão proferida, para que seja excluído do polo passivo o nome do sócio da empresa reclamada. Recurso patronal provido. (TRT15 - ROT116675820195150071) - 07/07/2021.
Ante o exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido pela Caixa (evento 320).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, suspenda-se o andamento do feito, conforme determinado na parte final da decisão (evento 316).