Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5086819-74.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, em ação monitória, no qual pleiteia a suspensão do feito sob o fundamento de inexistência de bens passíveis de constrição, com base no art. 313, I, do CPC.
A hipótese dos autos não se enquadra nas causas de suspensão previstas no art. 313, I, do Código de Processo Civil, o qual trata de situações específicas relacionadas à suspensão por prejudicialidade externa ou outras hipóteses legais, não sendo a alegada inexistência de bens aptos à satisfação do crédito fundamento idôneo para suspensão do processo de conhecimento.
Ressalte-se, ainda, que, em ação monitória, o feito se desenvolve na fase de conhecimento até eventual constituição do título executivo judicial, inexistindo espaço para suspensão por ausência de bens penhoráveis, circunstância típica da fase executiva e sujeita, quando cabível, ao regime próprio do art. 921 do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intime-se a parte autora, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Nada vindo, voltem conclusos para sentença de extinção.