Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R.J.A. CONSULTORIA E CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: FRANCESCO LEONARDO CARNEVALE SILVA
EXECUTADO: RENAN RAMOS BEZERRA EDITAL Nº 510017111030 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, a todos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Secretaria, se processam os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012075-40.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra R.J.A. CONSULTORIA E CONSTRUTORA LTDA, FRANCESCO LEONARDO CARNEVALE SILVA e RENAN RAMOS BEZERRA na qual foi determinada a expedição do presente edital para citação dos executados, conforme decisões de evento 97, DOC1 e evento 3, DOC1 do processo, cujo teor segue transcrito: "...Determino a citação dos executados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos previstos no artigo 257 do CPC."; "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra R.J.A. CONSULTORIA E CONSTRUTORA LTDA, FRANCESCO LEONARDO CARNEVALE SILVA e RENAN RAMOS BEZERRA, requerendo o pagamento do débito de R$ 222.839,60, em decorrência do contrato n. 0009925165890096. I –
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012075-40.2025.4.02.5101/RJ Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC. II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC. III- Cientifique-se o executado da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC). IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora. Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial. VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.Decorrido o prazo assinalado no edital, sem manifestação dos executados, a execução será suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. " DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 10/03/2025. Eu, Leonardo Colmenero Haussmann, Técnico Judiciário, o digitei.