Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010470-93.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$138.055,41 (cento e trinta e oito mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
No evento 66.1, a Executada opôs embargos de declaração em face do despacho proferido no evento 59.1.
A embargante alega que o despacho embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a questão do "chamamento do feito à ordem", anteriormente requerida com fundamento em decisão judicial transitada em julgado. Aduziu que a referida decisão, proferida nos autos dos embargos à execução conexos (nº 5030294-38.2024.4.02.5101), expressamente determinou que a tese de ilegitimidade passiva fosse apreciada na via da exceção de pré-executividade nestes autos.
Decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Com efeito, inicialmente é preciso deixar claro que o provimento judicial acostado ao evento 59.1 tem natureza jurídica de mero despacho, já que este Juízo limitou-se (i) a considerar que foi apresentada uma suposta exceção de pré-executividade e (ii) a determinar a intimação da Exequente para se manifestar sobre as teses de defesa ali suscitadas.
Não houve, por parte deste Juízo, omissão em apreciar uma tese de ilegitimidade passiva validamente arguida pela Executada nos presentes autos, pois tal tese, de fato, não foi suscitada.
É imperioso observar que realmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 5030294-38.2024.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, continha uma determinação para que a tese de ilegitimidade passiva fosse apreciada nos autos da execução fiscal como exceção de pré-executividade.
Contudo, ao examinar a petição inicial dos referidos embargos à execução, é possível verificar que a Embargante, à época, não arguiu a tese de ilegitimidade passiva. Os fundamentos de sua defesa estavam restritos a supostos vícios no título executivo, existência de compensação e exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dessa forma, a inclusão da determinação para apreciar a ilegitimidade passiva no dispositivo da sentença dos embargos à execução conexos configurou um mero erro material, pois foi feita alusão a uma tese que não foi objeto de arguição ou debate naqueles autos pela parte Executada.
Deve-se salientar à Embargante que a interpretação de uma decisão judicial deve considerar a conjugação de todos os seus elementos e, sobretudo, estar em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme estabelece o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interpretar a determinação da sentença dos embargos conexos de forma isolada, ignorando a ausência da tese de ilegitimidade passiva na causa de pedir da Embargante naqueles autos, implicaria chancelar um erro material e permitiria que a parte se beneficiasse de uma circunstância que não corresponde à realidade processual. Em outras palavras, exigir a apreciação de uma tese que não foi oportunamente suscitada pela parte interessada viola a lealdade processual e o princípio da boa-fé, que regem a conduta de todos os envolvidos no processo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando o não cumprimento correto do mandado determinado no evento 43.1, conforme certidão negativa acostada ao evento 58.1, determino nova expedição de mandado para a constatação e reavaliação do imóvel penhorado, devendo o oficial de justiça verificar: a) valor do metro quadrado praticado na da região, devendo ser consultados os principais sites de transações com imóveis, a serem indicados na certidão; b) o estado de conservação das partes internas e externas do imóvel, infraestrutura, número de cômodos, benfeitorias; c) existência de outros fatores de valorização / desvalorização do imóvel tais como natureza da vizinhança, existência de sistema de transporte, gás canalizado, esgoto, comércio, a serem considerados na avaliação; e d) existência de ocupantes do imóvel, sob que título, devendo ser informado ainda se há grau de parentesco com o executado;
Com o resultado das diligências, expeça-se mandado para a intimação do depositário acerca da reavaliação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, venham os autos concluso para decisão.