Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035844-77.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODRIGO MASCARENHAS MANZINI REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RODRIGO MASCARENHAS MANZINI REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$115.859,48 (cento e quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
No evento 10.1, a Executada apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de nulidades nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, bem como a declaração do caráter confiscatória das multas aplicadas.
A Fazenda Nacional se insurgiu contra a exceção no evento 18.1.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da nulidade das certidões de dívida ativa.
A Excipiente sustenta uma suposta nulidade do débito exequendo. Uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a Excipiente se valeu de afirmações genéricas, as quais muito bem poderiam estar escritas em qualquer exceção de pré-executividade.
Todavia, as quatorze CDAs que instruem a inicial apresentam todos os requisitos mencionados nos incisos do artigo 2º, §5º, da LEF, não havendo que se falar em nulidade do referido título executivo.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores foi firmada no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp. 1.445.260, DJe de 28/03/2016).
Além do caráter genérico dessas afirmações, a Excipiente também sequer juntou cópias de processos administrativos nem de documentos que repute importantes. Acrescenta-se que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
II - Da multa desproporcional, ilegal e com efeito confiscatório.
A Excipiente também sustenta que a multa aplicada tem índole confiscatória.
No entanto, os argumentos são integralmente genéricos. Não há um único argumento direcionado à multa aplicada e cobrada nos autos nem aos fundamentos que justificariam a conclusão de que ela é confiscatória.
Para que a multa seja afastada, é óbvio que a alegação de caráter confiscatório deve ser específica, pois a parte Executada deve apresentar elementos capazes de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA.
No contexto de uma exceção de pré-executividade, a necessidade de prova pré-constituída é ainda mais rigorosa. Com efeito, se a tese veiculada demandar dilação probatória e não estiver documentalmente comprovada, ela deve ser veiculada em instrumento processual que admite ampla dilação probatória, qual seja, embargos à execução fiscal.
Portanto, alegações genéricas sobre o caráter irrazoável, desproporcional e/ou confiscatório de uma multa, sem a apresentação de cálculos específicos ou a indicação de quais valores seriam os corretos, são desprovidas de fundamento e não devem ser acolhidas. O dever da parte é expor de forma clara e coerente sua pretensão.
III - Dos juros
Também de forma genérica, a Excipiente defende que os juros dela cobrados estão "em dissonância 'com' o maciço e dominante entendimento do Excelso pretório", pois eles seriam "extremamente estratosféricos".
Ademais, a incidência simultânea dos juros com a multa contrariaria o princípio da igualdade, em razão de se configurar uma punição em duplicidade.
No entanto, também não lhe assiste razão.
A cumulação de juros e multa de mora na execução de dívida ativa é autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Saliento também que os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas: esta tem natureza de penalidade, que visa desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, enquanto aqueles buscam compensar a falta da disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo natureza compensatória.
Dessa forma, a multa de mora e os juros moratórios possuem previsão legal distintas, conforme estampado na CDA executada.
No que tange à alegação de ilegalidade da multa moratória, destaco que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento), conforme Ementa abaixo transcrita, in verbis:
1.Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. [...]
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 582.461-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011)
Neste sentido, está também a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFASTADO.
1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
3. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010).
4. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
(TRF-2. AG 5011745-30.2019.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j.01/06/2021)
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 3.1.
Intimem-se.