Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020470-21.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AILTON RODRIGUES PINHEIRO 67998453753
ADVOGADO(A): LUCIANA CORTES HAIKAL (OAB RJ144362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de AILTON RODRIGUES PINHEIRO 67998453753, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$5.315,33 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos).
No evento 23.2, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade da notificação prévia à inscrição em dívida ativa, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, o que viciaria a constituição do crédito tributário. Subsidiariamente, sustentou a ausência de obrigação de registro junto ao CRMV-RJ, sob o argumento de que suas atividades econômicas principais (comércio varejista de carnes - açougues) e secundárias (fabricação de produtos de carne) não se vinculam diretamente à medicina veterinária, tratando-se de atividade acessória.
O exequente, em sua impugnação acostada ao evento 33.1, manifestou-se contra as alegações do excipiente, defendendo a obrigatoriedade de inscrição no CRMV/RJ, invocando a relevância da fiscalização da Medicina Veterinária para a saúde pública e citando dispositivos da Lei nº 5.517/1968 que atribuem ao médico veterinário a direção técnica sanitária em estabelecimentos industriais de produtos de origem animal. Em relação à notificação, argumentou a regularidade da cobrança de anuidades, que constituem tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja comprovação de envio seria dispensável caso o calendário de pagamento fosse amplamente divulgado, e que o ônus de provar o não recebimento recai sobre o contribuinte em sede de embargos.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção.
I - Da notificação administrativa
No que concerne à alegação de nulidade da CDA por vício na notificação administrativa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, tanto em processo judicial quanto administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Esses princípios fundamentais garantem que nenhuma pessoa seja privada de seus bens ou direitos sem a oportunidade de se manifestar e de produzir provas em sua defesa. No contexto da cobrança de créditos, especialmente os de natureza tributária, a notificação prévia do devedor é um requisito essencial para a constituição regular do crédito e para a garantia desses direitos.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 142, estabelece que a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Portanto, para que o lançamento seja perfeito e eficaz, é imprescindível a notificação do sujeito passivo, a fim de que ele tenha ciência da exigência e possa impugná-la, se assim desejar. A ausência ou irregularidade dessa notificação inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, tornando nulo o ato de lançamento e, por consequência, o título executivo que dele decorre.
No caso dos autos, a parte Embargante alega que nunca foi devidamente notificada na esfera administrativa, uma vez que as comunicações teriam sido assinadas por pessoas diversas. O ente Embargado, por sua vez, apresentou comprovantes de que a notificação foi enviada e recebida.
É evidente que a validade da notificação, indispensável para a observância do contraditório e da ampla defesa, pressupõe que ela seja encaminhada para o endereço correto do devedor, de modo que não basta o simples envio para qualquer endereço. A remessa de comunicações para um endereço incorreto, ainda que a parte Exequente alegue ter tentado a notificação por AR e publicação em Diário Oficial, impede o exercício do direito de defesa e torna o procedimento administrativo viciado desde a sua origem. Tal vício, por ferir preceitos constitucionais, é robusto o suficiente para acarretar a nulidade do lançamento e da CDA.
Na Certidão de Dívida Ativa (evento 1.2), consta como endereço do Executado a AVENIDA PERLINGEIRO 185 S A PADUA, CEP: 28470-000, Município de SANTO ANTONIO DE PADUA - RJ. Esse é o mesmo endereço que consta no banco de dados do Exequente (evento 14.5), nos boletos de pagamento das anuidades (evento 14.7) e no comprovante de residência juntado pelo próprio Executado (evento 23.4).
De acordo com a teoria da aparência, se a notificação foi enviada para o endereço correto (atualizado na base de dados do ente público), presume-se que ela atingiu sua finalidade, mesmo que não tenha sido assinada pelo próprio destinatário, pois o familiar ou empregado que porventura tenha recebido a notificação tem o dever moral de repassá-la para o destinatário.
No entanto, indenpendentemente disso, o Exequente juntou a íntegra do Auto de Infração nº 3.305/2021, no qual consta a subscrição do Executado no AR:
Desse modo, não há o alegado vício de falta de notificação administrativa.
II - Da obrigatoriedade do registro
As anuidades dos conselhos profissionais têm inequívoca natureza tributária, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Conforme se depreende do art. 5º, da Lei 12.514/2011, a hipótese de incidência tributária do aludido tributo é a inscrição no Conselho Profissional, de modo que a realização ou não da atividade profissional é irrelevante para a ocorrência do fato gerador.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Portanto, ainda que não desempenhe atividade vinculada a um determinado Conselho Profissional, enquanto existir registro estará ocorrendo o fato gerador da exação tributária. Nesse sentido a jurisprudência do E. TRF2:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC/RJ. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO ATIVO NO ÓRGÃO DE CLASSE. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC/RJ contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para julgar extinta a execução, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2014/007415, 2014/012276 e 2015/016160, fundada no fato de a Recorrida não ter exercido qualquer atividade sujeita à fiscalização do CRC, embora possua registro ativo junto ao Conselho. II. Merece reforma o julgado. Com efeito, o fato de a recorrida não ter exercido atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade em nada altera o débito exequendo, tendo em vista que o fato que enseja a cobrança da anuidade ao Conselho é o registro ativo perante o órgão de classe, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei Nº 9.295/46. III. Oportuno salientar que o CRC comprovou às fls. 88/89 que a recorrida solicitou seu registro perante o Conselho em 12/03/2007, autuado sob o número 2007/311511, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de pedido de cancelamento do registro definitivo, sendo, portanto, plenamente devidas as anuidade ora executadas. IV. Outrossim, já tendo sido superada, por Acórdão transitado em julgado (fls. 34/36), a questão relativa ao cumprimento do valor mínimo para execução, nos moldes da Lei 12.541/2011, não existem óbices ao prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. (TRF2, AC 0028933-52.2016.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator: DF MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R: 10/10/2019) (Destaque acrescentado).
Como o dever de pagamento das anuidades não decorre da mera realização de atividades, a partir do momento em que o profissional ou a empresa passar a não mais exercer a profissão ou a atividade, ele deve adotar o procedimento administrativo necessário para a realização do seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, apenas deixar de recolher as anuidades.
Portanto, o dever de pagamento das anuidades deve ser considerado legítimo apenas até o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou, na ausência deste, até a propositura da ação judicial. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ILICITUDE. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS POSTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BAIXA NO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de JOAO BAPTISTA MIRANDA DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2017 a 2021, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1, fl. 02/JFRJ).
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de anuidades devidas ao CORECON-RJ, mesmo após pedido expresso de cancelamento e baixa do registro profissional.
3. O fato gerador da anuidade é o registro no conselho profissional, independentemente de estar o profissional no exercício ou não da atividade, o qual cessa, apenas, com o pedido de cancelamento do mesmo. No caso concreto, é fato incontroverso que o executado requereu o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região nos anos de 2013, 2014, 2016 e 2018 (Eventos 6-PET1, 31, 35/JFRJ), sendo certo que os fatos geradores das anuidades em testilha ocorreram nos exercícios de 2017 a 2021.
4. O executado tem direito ao cancelamento de seu registro mediante, tão-somente, a manifestação de sua vontade. Tal requerimento não pode ser condicionado ao cumprimento de "formalidades" para encerrar o pedido de cancelamento, à prova do não-exercício da profissão, à comprovação do pagamento de anuidades devidas após a data do pedido de cancelamento do registro, ou a qualquer outra ingerência, sob pena de afronta às liberdades constitucionais atinentes ao exercício da profissão (art. 5º, XII, da CRFB) e à associação profissional (art. 8º, da CRFB). Precedentes.
5. Não pode o Conselho obstar o cancelamento do registro sob o pretexto do executado ter descumprido as formalidades que encerram o pedido de cancelamento, haver débito pendente (que pode ser cobrado pelas vias legais), ou qualquer outra exigência. Não é lícita, portanto, a cobrança de anuidades relativas a período posterior (2017 a 2021) ao requerimento de cancelamento do registro (2013, 2014, 2016 e 2018), como ocorre no caso vertente, configurando-se a nulidade de tais lançamentos, o que deságua na manutenção da sentença.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5070881-73.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 31/07/2023, DJe 07/08/2023 16:18:06)
No caso dos autos, como a Excipiente não demonstrou que realizou o requerimento de cancelamento do seu registro, a sua pretensão não merece prosperar.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Prossiga-se nos termos dos itens 4 e seguintes da decisão acostada ao evento 16.1.
Intimem-se.