Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5069960-17.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (OAB RJ131969)
DESPACHO/DECISÃO
VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA junta petição (evento 64, PET1) informando que teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS na data de 13/05/2025 e requerendo as seguintes providências:
a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado;
b) A abstenção de:
b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores;
b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda;
c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial;
d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda.
e) que todas as publicações/intimações, inclusive eletrônicas, sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos da empresa Ré – Drs. THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 338.780 e JULIO CESAR FELTRIM CÂMARA, inscrito na OAB/SP nº 277.072, como também seja seu nome registrado ao processo, sob pena de nulidade.
f) a inclusão da Liquidante Extrajudicial ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, com endereço na Caixa Postal 105646, Rua Domingues de Sá, nº 322, Agência Correios Jardim Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24220-970.
Pois bem.
Além de não haver ainda nos autos título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado, a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, a apreciação de questões incidentais, como esta, não compete a esta instância.
Na forma dos dos artigos 1.029 c/c 1.030 do Código de Processo Civil e do artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não compete a esta Vice-Presidência decidir questões relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais favoráveis ou não às partes.
Sendo assim, nada a deferir sobre os itens de "a" a "d", que deverão ser analisados oportunamente pelo Juízo da execução do julgado.
Providencie a AREC a atualização da autuação fazendo constar os patronos indicados, bem como a liquidante extrajudicial para fins de regularidade das intimações.
Após, aguarde-se o esgotamento do prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial interposto pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e voltem-me conclusos para o juízo de admissibilidade.