Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121561-96.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 139.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Ressalto que o pagamento à DPU poderá ser feito conforme requerido pela credora: "depósito do valor na conta da Instituição conforme dados abaixo: (Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União). Banco: CEF Operação: 1292 Agência: 0002 Conta: 576952567-0".
Atendido, venham conclusos para sentença de extinção.
A parte executada, não concordando com o valor ora exequendo, poderá apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar nos autos o pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo para pagamento /impugnação in albis (art. 525, do CPC), providencie a intimação da parte credora para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.