Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037475-70.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA CAMARA
ADVOGADO(A): JOSE LUCIANO PEREIRA (OAB RJ165929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIANO DE OLIVEIRA CAMARA objetivando o reconhecimento de nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados em ativos de sua titularidade por meio do SISBAJUD.
Alegou que foi realizada constrição, por meio do SISBAJUD, em sua conta-salário, atingindo verba (salarial) que é impenhorável.
Defendeu, ainda, a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de sua localização.
Em resposta, apresentada no evento 40, o Conselho defendeu a regularidade da citação, pois o instrumento de chamamento do réu ao feito foi enviado ao endereço que ele mesmo cadastrou junto à entidade, por ocasião de sua inscrição/registro, sendo sua a responsabilidade por manter atualizado o dado em referência. Apontou, ainda, que não está provada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Relatado, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando não ser possível, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte exequente, elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte executada (evento 34, DOC5).
Como relatado, o executado sustentou a nulidade da citação por edital, por entender que não teriam sido esgotados os meios para a sua localização pessoal.
Analisando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa. Todavia, segundo o AR acostado ao evento 16, o destinatário "mudou-se".
Em razão disso, a citação foi tentada novamente, desta feita por Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado o executado naquele endereço (evento 19).
Portanto, vê-se que a parte executada não foi encontrada no domicílio cadastrado junto à exequente, quando da tentativa de diligência pela via postal e por oficial de justiça, sendo que, somente após, foi deferida sua a citação por edital.
Conforme art. 8º, III, da Lei 6830/80, a citação por edital será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o executado. O esgotamento de diligências para os fins da citação por edital em execução fiscal depende apenas da frustração da diligência postal ou por oficial de justiça, o que foi observado no presente caso.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265).
Neste sentido é a jurisprudência do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (art. 269, I, do CPC). 2. O Executado opôs em embargos à execução objetivando a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Exequente, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas para localização pessoal da parte executada, razão pela qual houve irregularidade quando da citação por edital. 3. O Juízo a quo decidiu que o E. STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265). 4. O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de se restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça. O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado. 5. A nulidade só pode ser decretada se restar demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, o que inocorre quando há a regular oposição dos embargos do devedor. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1306837/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010; TRF2, AC 200650010003585, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 08/11/2013; TRF4, AC 5021632-25.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 28/05/2014. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 00020728220094025001 ES 0002072-82.2009.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONHECIMENTO DO REAL PARADEIRO DO CITANDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO N ÃO COMUNICADA AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, não a colheu a alegação de nulidade de citação editalícia. 2. É assente na jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Federal que, nas execuções fiscais, após ter a Fazenda diligenciado a fim de encontrar a executada, e mediante a apresentação de certidão negativa de citação por OJA, é cabível a modalidade citatória editalícia, prevista no a rtigo 8º, III, da LEF. 3. Constatado que a diligência de citação pelo Oficial de Justiça restou frustrada e que a moradora do imóvel onde foi feita a diligência (mãe do citando) informou que o executado não reside no local, que não sabia o local de sua residência e que ele deveria ser procurado em Manaus/AM, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. Não merece prosperar a alegação de que a exequente deveria ter oficiado ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CREMAM) para perquirir sobre o endereço do citando, pois, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, sequer existe nos autos comprovação de que e le de fato residia em Manaus/AM. 5. Mesmo que comprovada a mudança de seu domicílio para a cidade de Manaus/AM, seria no mínimo prudente que o executado comunicasse seu novo endereço ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se mostrando razoável que o executado se aproveite de sua desídia para ver declarada a nulidade da citação editalícia, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual. Precedentes do TRF2, TRF3 e TRF5. 6. Recurso desprovido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011731-68.2018.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DATA: 01/04/2019)
Por fim, vale acrescentar que não se decreta nulidade se não restar demonstrado prejuízo. Neste caso, não há motivo para a decretação da nulidade do ato citatório, haja vista que, mesmo fosse incorreta a utilização da via editalícia, o executado compareceu nesta oportunidade espontaneamente em Juízo para exercer sua defesa, o que supre a necessidade de sua citação, conforme art. 239, §1º, do CPC.
Impenhorabilidade dos valores bloqueados
A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem provenientes de seu salário.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da análise conjunta dos documentos apresentados, efetivamente se nota que o valor que foi objeto de restrição na conta do executado no banco Bradesco é oriundo do seu salário (evento 34, DOC11 e evento 34, DOC8), que, nos termos do art. 833, IV, CPC, não é passível de penhora.
O salário foi depositado no dia do bloqueio judicial, em 04/07/2025, que, por este motivo, incidiu sobre a quase totalidade da verba (houve poucos decotes anotados no mesmo dia, justificando o montante constrito).
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade (arguição de nulidade da citação), mas acolho a impugnação ao bloqueio, para determinar o imediato desbloqueio do montante total retido pelo sistema SISBAJUD.
Diligencie-se.
Intimem-se.
A exequente deverá estar ciente do andamento atual do processo e requerer o que entender de direito ao seu prosseguimento eficaz.
No caso de pretender medidas constritivas, deverá apresentar o valor atualizado do crédito, como condição para análise do pedido, sem o qual será considerada ausência de manifestação efetiva para o andamento do feito.
Nesse caso ou em não havendo petição, fica a parte exequente desde já ciente de que o curso da presente execução será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Ressalte-se que, tal medida não trará prejuízos, posto que a qualquer tempo a exequente poderá requerer o prosseguimento do presente feito.
Expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Decorrido o prazo prescricional, sem que tenha havido um impulso capaz de gerar o prosseguimento da demanda, abra-se vista à exequente, para os fins do disposto no § 4º do art. 40.
A Secretaria para:
I. Desbloquear os valores retidos via SISBAJUD;
II. Havendo requerimento por parte da exequente – abrir conclusão para decisão;
III. Não havendo manifestação ou requerimentos – suspender o feito, conforme art. 40 da LEF.