Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006370-95.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: GHELERE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716)
RÉU: WILLIAN CEZAR SCHWINGEL
ADVOGADO(A): SILVIO LUCIO DE AGUIAR (OAB SP167441)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GHELERE TRANSPORTES LTDA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de WILLIAN CEZAR SCHWINGEL INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade da patente de modelo de utilidade BR 202020007404-6 para “conjunto eletroeletrônico captador de energia solar, com disposição externa em caminhões, para alimentação elétrica contínua da bateria”, por ausência dos requisitos legais de novidade e ato inventivo.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e os seguintes documentos, apontados como anterioridades impeditivas:
Documento Data LINK
D1 US2014116077 - “SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR AUXILIAR PARA VEÍCULOS" 01/05/2014 1.6
D2 US2013076078 - “PAINEL DE TETO SOLAR COM SISTEMA DE CARGA SOLAR PARA VEÍCULO AUTOMÓVEL”. 28/05/2013 1.6
D3 CN 204605544 - “NOVO CARRO COM CÉLULA SOLAR”. 02/09/2015 1.6
D4 US 2010263947 - “MÉTODO DE GERAÇÃO DE ELETRICIDADE A PARTIR DE PAINÉIS SOLARES PARA UM SISTEMA ELÉTRICO DENTRO DE UM CAMINHÃO/SEMI/VEÍCULO” 21/10/2010 1.6
D5 WO 2010146413 - “DISPOSITIVO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR PARA CAMINHÃO” 23/12/2010 1.6
D6 https://www.youtube.com/watch?v=xFay3WL9cAQ - “Energia solar 300whasY no VOLVO FH caminhão” 06/11/2017
D7 https://www.youtube.com/watch?v=ISNXWVCNBN8 - “Solar for trucks” 17/09/2017
D8 https://www.youtube.com/watch?v=TFWZvHUjb3k - “Novidade para minha carreta rosa… Painel solar para economia” 14/10/2019
Despacho inicial (4.1).
Contestação do réu WILLIAN CEZAR (66.1), com procuração, pela improcedência do pleito autoral.
Contestação do INPI (71.1), com parecer técnico (71.3), dizendo que reexaminando a questão, por meio da Diretoria competente, entende que não assiste razão à pretensão da demandante.
Réplica (78.1), requerendo a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
O réu WILLIAN CEZAR (82.1) disse não ter provas a produzir.
Relatados, decido.
II - QUESTÕES PReliminares
Posição do INPI
Entendo, com base em recente e abalizada jurisprudência do e. TRF da 2ª Região, bem como na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré.
III - Revelia
Decreto a revelia do réu JOÃO HENRIQUE SALVADORI DE VINCENZO JUNIOR, eis que, apesar de regularmente citada 59.1), não ofereceu contestação no prazo legal, sem a aplicação dos respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 344 e 345, item I), eis que o réu WILLIAN e o INPI ofereceram resistência à pretensão autoral (66.1 e71.1).
Iv - Tradução de Documentos
Como visto, a parte autora mencionou e juntou, com a petição inicial, os seguintes documentos como anterioridades impeditivas:
Documento Data LINK
D1 US2014116077 - “SOLARAUXILARY POWER SYSTEMIS FOR VEHICLES” 01/05/2014 1.6
D2 US2013076078 - “SUNROOF PANEL WITH SOLAR CHARGING”. 28/05/2013 1.6
D3 CN 204605544 - “NOVO CARRO COM CÉLULA SOLAR”. 02/09/2015 1.6
D4 US 2010263947 - “METHOD FOR GENERATING ELECTRICITY FROM SOLAR PANELS FOR AN ELECTRICAL SYSTEM INSIDE A TRUCK AS A VEHICLE” 21/10/2010 1.6
D5 WO 2010146413 - “SOLAR ENERGY RECOVERY DEVICE FOR A TRUCK” 23/12/2010 1.6
No entanto, verifico que não foi trazida a tradução de tais documentos.
Considerando que “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” (CF/1988, art. 13), e em atenção ao direito à informação (CF/1988, art. 5º, XIV), todos os documentos de um processo judicial devem estar acessíveis em idioma oficial, razão pela qual a lei processual civil determina a exclusão de peças que não possuam a devida tradução.
Com efeito, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" (CPC/2015, art. 192), e "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado" (CPC/2015, art. 192,parágrafo único).
Por mais que a falta da tradução não consista em óbice à análise das partes litigantes, nem ao corpo técnico do INPI e ao profissional designado para conduzir eventual prova pericial, em razão de serem versados no idioma em que vertidos os documentos, cabe frisar que os processos judiciais são públicos (princípio constitucional da publicidade, art. 37 da CF/1988) e as provas neles produzidas são destinadas à apreciação e fiscalização de toda a sociedade.
Deste modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar a tradução juramentada de todos os documentos apresentados em língua estrangeira (CPC/2015, art. 192, parágrafo único), sob pena de sua posterior desconsideração.
v - Pontos controvertidos
Com base na lista de anterioridades já fixada, delimito os pontos controvertidos da demanda, em que se pretende a nulidade da patente de modelo de utilidade BR 202020007404-6 para “conjunto eletroeletrônico captador de energia solar, com disposição externa em caminhões, para alimentação elétrica contínua da bateria.
Novidade;
Atividade inventiva;
VI - ÔNUS DA PROVA
É ônus da empresa autora a comprovação da ausência dos requisitos de patenteabilidade na concessão da patente de modelo de utilidade, atente de modelo de utilidade BR 202020007404-6 para “CONJUNTO ELETROELETRÔNICO CAPTADOR DE ENERGIA SOLAR, COM DISPOSIÇÃO EXTERNA EM CAMINHÕES, PARA ALIMENTAÇÃO ELÉTRICA CONTÍNUA DA BATERIA", ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INPI concessório da patente.
vii - PROva pericial técnica
Defiro o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, nomeando como perito judicial o Dr. Rogério Ferreira da Cunha, engenheiro eletrônico com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo curriculum encontra-se disponível às partes em Secretaria.
Dê-se ciência ao perito.
VIii - Metodologia da Prova Pericial
Na elaboração do laudo pericial (CPC/2015, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Patente de Modelo de Utilidade (Resolução n. 298, de 07/11/2012).
O perito poderá realizar sua própria busca por documentos. Neste caso, deverá trazer aos autos, em momento anterior à conclusão de seu laudo, aqueles que entender relevantes para o exame da matéria, para que seja oportunizado às partes que sobre eles se manifestem, no prazo previsto no art. 436 do CPC/2015.
ix - Quesitos do Juízo
1. Considerando o disposto no art.11 da LPI, existe anterioridade idêntica ao objeto da patente de modelo de utilidade BR 202020007404-6?
2. Considerando o disposto no art.11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica na data do depósito do pedido, levando-se em conta que o estado da técnica compreende todas as informações tornadas acessíveis ao público por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ainda que não mencionados pelas partes?
3. Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros?
4. Considerando o disposto no art. 14 da LPI, a modificação trazida pelo objeto do MU importa em nova forma ou disposição do objeto de uso prático (ou parte deste), que não seja decorrência de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, para um técnico no assunto?
5. A matéria do MU importa em melhoria funcional do uso ou fabricação do objeto de uso prático protegido, facilitando a atividade humana e/ou melhorando sua eficiência? De que maneira?
6. Nos termos do art. 24 da LPI, o relatório descreve clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto? Se for o caso, indica qual a melhor forma de execução?
7. Nos termos do art.25 da LPI, as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção?
8. Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, é possível reproduzir o objeto da patente com base no relatório descritivo e no quadro reivindicatório?
x - QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
No prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos.
O dever de cooperação exige das partes atuação leal e colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão célere. Recomenda-se, por isso, que evitem a formulação de quesitos irrelevantes, impertinentes, repetitivos ou desnecessários, que possam comprometer a eficiência da perícia.
xi - Prova documental
Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
Advirto que, após o início dos trabalhos periciais, não mais será admitida a juntada de novos documentos pelas partes, exceto nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC/2015, quando devidamente comprovado e motivado que o acesso ao documento não tenha se tornado possível no momento processual próprio para a sua apresentação e que não tenha a parte agido com intuito de ocultação, cabendo de qualquer forma ao Juízo avaliar a conduta de acordo com o princípio da boa-fé (CPC/2015, art. 5º).