Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002717-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE EVANDRO MENDES LEONEL
ADVOGADO(A): HUGO LEITE JERKE (OAB RJ107177)
ADVOGADO(A): KATARINE LEITE LIBORIO (OAB RJ132079)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo EFEITOS INFRINGENTES, para sanar vícios contidos na sentença proferida nos autos (Evento 14), a qual passa a ter a seguinte redação: Trata-se de ação proposta por JOSE EVANDRO MENDES LEONEL, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção de imposto de renda e a suspensão da exigibilidade sobre seu benefício de aposentadoria e complementação, ao argumento de ser portador de moléstia grave. Requer, ainda, a restituição dos valores que entende indevidamente retidos. Como causa de pedir, sustenta que: ?A parte Autora é aposentada da Real Grandeza e do INSS como fontes pagadoras de seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria (doc. 6 ? contracheques REAL GRANDEZA e doc. 7 ? contracheques INSS). A parte Autora é portadora de cardiopatia grave, (CID 10 I21.1 ? infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio), desde 2008, conforme atesta a declaração médica e os documentos acostados à exordial (doc. 8 ? laudo médico; docs. 9/23 ? laudos de exames, prontuários, sumário de alta e receita).? Documento médico ao Evento 1, laudo9, informando que o autor é portador de cardiopatia grave. Comprovante de concessão de aposentadoria em 16/05/2007 (Evento 1, CHEQ8) e de aposentadoria complementar ao Evento 1, CHEQ7. Contestação ao Evento 7, na qual a UNIÃO argui a prescrição e reconhece a procedência dos pedidos. Réplica da parte autora ao Evento 12. Laudo Pericial ao Evento 47. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso concreto, postula a parte autora a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, assim como a devolução dos valores recolhidos em favor dos cofres da UNIÃO. A questão posta aos autos é saber se a parte autora faz jus à isenção e, consequentemente, à devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe: ?Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma? (grifo nosso). Com base na Lei acima citada, temos que os requisitos para a isenção de IR são: (i) ser portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; (ii) receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. In casu, a parte autora comprova a concessão de aposentadoria em 16/05/2007 (Evento 1, CHEQ8), bem como ser portador de doença grave, conforme documento médico (Evento 1, laudo9), informando que o autor é portador de cardiopatia grave, desde 2008. O documento médico juntado ao Evento 1, exmmed10, informa a data da angioplastia referida no laudo acima (05/12/2008): Constam ainda dos autos outros documentos médicos hábeis a comprovar a patologia. Quanto ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria/pensão de portadores de moléstias graves, o STJ entende que deve ser considerada a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Na contestação da UNIÃO ao Evento 7, consta apenas que seja observada a prescrição, e houve o reconhecimento dos pedidos, não havendo que se falar em condenação em honorários. ?A ação ordinária foi ajuizada em 31/03/2025, ou seja, prescritos eventuais valores quanto aos recolhimentos antes de 31/03/2020. (...) O Parecer PGFN/CRJ/No 701/2016, recomenda ?que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorize a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade?, conforme a seguir: (...) Em resumo, quanto ao pedido de isenção do IR incidente sobre proventos de APOSENTADORIA, comprovada a situação elencada no art. 6º da Lei 7.713/88, aplica-se o Parecer PGFN/CRJ/701/2016 - aprovado pelo despacho do Exmo. Ministro da Fazenda.? Cita a UNIÃO a LEI 10522/2002, e a não aplicação da ?CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.? Portanto, no caso dos autos, a parte autora comprova a concessão de aposentadoria em 16/05/2007 (Evento 1, CHEQ8), bem como ser portador de doença grave, conforme documento médico (Evento 1, laudo9), informando que o autor é portador de cardiopatia grave, desde dezembro de 2008 (Evento 1, exmmed10). Quanto à data de início da isenção e de restituição de valores, fica fixada em dezembro de 2008 (Evento 1, laudo9), quando confirmada a doença, visto que posterior ao início do recebimento do benefício. Os valores a serem restituídos devem observar a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme fundamentação acima, para ratificar a tutela deferida e: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria NB: 148 399360-1 e complementar (Evento 1, CHEQ7), a partir de dezembro de 2008 (Evento 1, laudo9); ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, do período não prescrito, a partir de 2008 (prescrição quinquenal), conforme se calculará em execução. Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Custas na forma da lei. Afastada a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, §1º, I, Lei n. 10522/2002. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. P.R.I. Defiro, parcialmente, o pedido da UNIÃO. Oficie-se ao INSS, através da EADJ, para ciência desta decisão, e para que se abstenha de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários pela parte autora percebidos. Quanto à aposentadoria complementar, a parte autora deverá apresentar cópia da sentença ao órgão pagador, e requerer que este se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.