Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030307-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PUMA SE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
APELANTE: PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
APELADO: MOLECULAR BRASIL LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): FILIPE DEMETRIO HABIB (OAB RJ152241)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por PUMA SE e PUMA SPORTS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pelas Apelantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de MOLECULAR BRASIL LIMITADA, requerendo a nulidade do registro nº 911.665.846, para a marca mista "GET OIL", da ora Apelada, por conflitar com a marca mista "PUMA", diversos registros, de titularidade das Apelantes.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. A proteção do art. 125 da LPI não socorre à Apelante, uma vez que ainda não havia sido reconhecido o alto renome de suas marcas no momento do depósito da marca anulanda. Assim, trata-se de um conflito típico de marcas, fundado no art. 124, XIX, da LPI.
4. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
5. As marcas em conflito estão registradas para segmentos comerciais completamente distintos. Enquanto as marcas da Apelante estão registradas para o ramo de vestuário, a marca anulanda está registrada para graxas, óleos industriais, lubrificantes, combustíveis, álcool [combustível], etanol [combustível], gás combustível, gasolina, óleo diesel, óleo para motor, aditivos para arrefecimento (incluídos nesta classe). Assim, ausente o núcleo (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, considerando a completa distinção dos segmentos comerciais para os quais as marcas em conflito estão registradas.
6. Considerando a necessidade de presença concomitante dos núcleos de proibição, possível a convivência das marcas.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.