Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004336-02.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ASSISTENCIA ODONTOLOGICA SEU DENTISTA ALCANTARA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ119353)
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PREVISTA NA LEI Nº 9.249/1995. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta, nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, previstas para prestadores de serviços hospitalares (Lei nº 9.249/1995), bem como de repetição do indébito referente à diferença de valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de vistoria judicial;
(ii) estabelecer se a apelante faz jus à tributação diferenciada de IRPJ e CSLL aplicável aos prestadores de serviços hospitalares, conforme a Lei nº 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de vistoria judicial não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos podem ser comprovados documentalmente e a diligência requerida não é indispensável à solução da lide (CPC, art. 481).
4. O benefício fiscal previsto no art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para 8% e 12%, aplica-se apenas às prestadoras de serviços hospitalares organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 217, REsp 1.116.399/BA), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente, abrangendo as atividades diretamente voltadas à promoção da saúde, normalmente, mas não necessariamente, prestadas em ambiente hospitalar.
6. Serviços odontológicos podem ser equiparados a hospitalares apenas quando envolvem procedimentos cirúrgicos de maior complexidade, conforme precedentes do STJ (REsp 799.854/PR) e TRF2 (Remessa Necessária 5006782-37.2022.4.02.5120).
7. No caso concreto, a apelante não comprovou a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos, nem o cumprimento das normas da ANVISA, apresentando apenas documentos genéricos sobre atividade odontológica e alvará municipal, o qual não tem caráter sanitário.
8. A ausência de comprovação dos requisitos legais e regulamentares impede o reconhecimento do direito ao regime fiscal diferenciado previsto para serviços hospitalares.
9. O prequestionamento de dispositivos legais em contrarrazões é desnecessário quando a matéria é expressamente debatida no julgamento, bastando o enfrentamento do tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de vistoria judicial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
2. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista na Lei nº 9.249/1995 exige que a prestadora de serviços esteja constituída como sociedade empresária, atenda às normas da ANVISA e comprove a prestação de serviços hospitalares, em sentido estrito.
3.Serviços odontológicos somente se enquadram como hospitalares quando envolvem procedimentos cirúrgicos de maior complexidade, com requisitos técnicos e sanitários comprovados.
4. A ausência de comprovação do atendimento às normas sanitárias e da natureza hospitalar das atividades impede o enquadramento tributário privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 357, 373, I, 481 e 1.009, §1º; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, §1º, III, “a”, §2º, e 20, III; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §1º e §3º; RDC ANVISA nº 50/2002; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010;
STJ, AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014;
STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/05/2006;
TRF2, Remessa Necessária 5006782-37.2022.4.02.5120, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 03/10/2023;
STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema 1059, j. 09/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.