Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125698-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: FERNANDA ARANTES DE MATTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARTINS PINTO (OAB RJ108280)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À OAB.
1. Apelação em face de sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as anuidades cobradas pela exequente no período em que a executada exerceu atividade incompatível com a advocacia.
2. A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.11.2023.
3. No momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
5. A obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.
6. Enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022655-66.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0189949-57.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022.
7. Apelação provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.