Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0016913-05.2011.4.02.5101/RJ
APELANTE: ISIS TEIXEIRA AFFONSO DE OLIVEIRA (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
APELANTE: ANGELA TEREZINHA AFFONSO DE OLIVEIRA COUTINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
APELANTE: VERA REGINA AFFONSO DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEANDRO ROSA AREAL (OAB RJ122050)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA TEREZINHA AFFONSO DE OLIVEIRA COUTINHO e VERA REGINA AFFONSO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 206):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido para fixar o quantum debeatur como sendo a quantia de R$ 173.031,45 (cento e setenta e três mil trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizados para 08/2011. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de modo que os embargos à execução do ente federal não deveriam ser acolhidos.
2. Conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1317982, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Precedentes: STF, Plenário, RE 1317982/ES, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe 8.1.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0078981-49.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 8.4.2024.
3. No que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).
4. Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZFUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.
5. Observa-se que a tese firmada pelo STF no Tema 1.170 trata especificamente da aplicação às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
6. Por outro lado, a recorrente pugna pela aplicação de tal entendimento em situação diversa do precedente vinculante acima mencionado, pois alega a aplicação de juros da mora a partir da citação até dezembro/2002 com base no percentual de 0,5% ao mês.
7. Na hipótese sob exame, nota-se que a decisão a origem, assim como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que constatam o excesso de execução se basearam estritamente no que ficou determinado no título judicial, de forma que não merece acolhimento a tese da recorrente.
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 218), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado as teses fixadas nos Temas 905 do STJ e 1170 do STF, ao desconsiderar que, enquanto o cumprimento de sentença não se encerra, com a expedição do requisitório e/ou precatório, seria admitida a alteração dos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos cálculos de liquidação, e, ainda, que os índices aplicáveis dependeriam da natureza da condenação.
Contrarrazões no evento 221.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de modo que os embargos à execução do ente federal não deveriam ser acolhidos.
Conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1317982, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
(...)
Noutro giro, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425), quanto para as condenações judiciais, e devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).
Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZFUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada.
Observa-se que a tese firmada pelo STF no Tema 1.170 trata especificamente da aplicação às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por outro lado, a recorrente pugna pela aplicação de tal entendimento em situação diversa do precedente vinculante acima mencionado, pois alega a aplicação de juros da mora a partir da citação até dezembro/2002 com base no percentual de 0,5% ao mês.
Na hipótese sob exame, nota-se que a decisão a origem, assim como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que constatam o excesso de execução se basearam estritamente no que ficou determinado no título judicial, de forma que não merece acolhimento a tese da recorrente.”
Desse modo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, principalmente, no tocante aos limites objetivos do título judicial em questão, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.