Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006644-69.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: DROGARIA IRMAOS PINHO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO (OAB RJ077785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.
4. O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.
7. Na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).
8. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1776407, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2022; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055751-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 6.2.2024.
9. Na hipótese em tela, não se demonstrou a impossibilidade de produzir a prova, razão pela qual não se pode admitir a sua juntada fora do prazo.
10. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar documentos que comprovariam a regular notificação administrativa da executada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece admissão.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação aos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar documentos aptos a demonstrar a regular notificação administrativa da executada e, por conseguinte, a regular constituição do crédito exequendo.
Contudo, não se verifica a alegada deficiência de fundamentação.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o Conselho exequente foi intimado especificamente para comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento da multa ou apresentação de recurso, mas permaneceu inerte. Registrou, ainda, que os documentos posteriormente apresentados não poderiam ser admitidos, porque não se tratava de documentos novos e tampouco houve demonstração de impossibilidade de sua juntada no momento processual oportuno, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.
Também ficou expressamente consignado que a ausência de comprovação da notificação administrativa inviabiliza a constituição regular do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, a recorrente, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da aptidão dos documentos apresentados apenas em sede recursal para comprovar a regular notificação administrativa da executada, bem como quanto à inexistência de demonstração de impossibilidade de juntada no momento processual oportuno.
Todavia, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva existência de prova de notificação, ao momento em que os documentos foram apresentados, à sua natureza jurídica e à demonstração — ou não — de impossibilidade de juntada anterior, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 673, segundo a qual “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da regular notificação administrativa da executada, mesmo após intimação específica do Conselho profissional para apresentação da documentação pertinente, razão pela qual reputou irregular a constituição do crédito exequendo.
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.
Outrossim, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC mostra-se deficientemente fundamentada. Embora a recorrente sustente que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar documentos que comprovariam a regular notificação administrativa da executada, incorrendo em suposta negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica do órgão julgador acerca desse ponto, tampouco para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação.
Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.”
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.