Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072184-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: SYLVIA BOTELHO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. EXTENSÃO DE REAJUSTE. REVISÃO E ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. VPNI. GEFM. GFM. POSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido para condenar o ente federal a atualizar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, referente à pensão recebida pela autora, conforme parâmetros da Lei nº 11.134/2005, bem como a pagar a diferença quanto às parcelas pretéritas, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia em definir se a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, referente à pensão recebida pela autora está sendo paga pela Administração Pública em consonância com os parâmetros da Lei nº 11.134/2005.
2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
3. Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI, cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88.
4. A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários. Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios.
5. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei. A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas. Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
6. Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE. No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF.
7. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018.
8. A manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, essa Corte Regional firmou o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela vedação à cumulação do pagamento da VPE com a VPNI. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018.
9. Logo, é vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Além disso, é cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021794-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020.
10. Ressalta-se que a Administração Pública verificou, por meio da nota informativa SEI nº 45519/2024/MGI, que o valor deveria observar a compensação das rubricas GEFM, GFM e VPNI, o que se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial citado acima.
11. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública em promover a revisão e abatimento das referidas verbas, haja vista a sua absorção em razão da implantação da VPE, de modo que o recurso do ente federal deve ser provido para determinar que a atualização do valor observe os limites descritos acima quanto à compensação da VPE, com a VPNI, GEFM e GFM.
12. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.