Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5108723-19.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: EDUARDO SILVA SERPES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LADISLAU FONSECA DE SOUZA NETO (OAB RJ188847)
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de 25/11/2025.
Trata-se de petição apresentada por EDUARDO SILVA SERPES, no evento 26, objetivando correções na decisão proferida por essa Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível nº 5108723-19.2024.4.02.5101, a fim de que: i) conste no relatório as contrarrazões apresentadas pelo apelado; e ii) sejam fixados honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso, em sintonia com o trabalho realizado nas contrarrazões.
O acórdão (evento 16) que deu parcial provimento à apelação foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI e 330, III, todos do CPC, sob o fundamento de o valor executado se encontrar abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187 / MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160368-86.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022.
4. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
6. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 18.12.2024, devendo-se aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.
7. O prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior ao quíntuplo do valor da anuidade da OAB do ano de ajuizamento da ação. De acordo com as informações constantes do portal eletrônico da OAB/RJ (https://www.oabrj.org.br/tabela-anuidades-2024), a anuidade de 2024 para os inscritos até 2019 perfaz o valor de R$ 1.193,83. No caso, a execução foi ajuizada em 18.12.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 4.921,99, que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5,969.15 referente a cinco vezes o valor de referência da anuidade de 2024 da OAB/RJ.
8. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
9. Apelação parcialmente provida.
No caso vertente, pelo que se extrai da certidão acostada no evento 30/2º grau, a presente petição foi protocolada após o término do prazo para opor o recurso de embargos de declaração. Confira-se:
Certifico, no cumprimento do despacho do evento 28, que a intimação do acórdão expedida para o apelado (evento 18), que é o requerente na petição do evento 26, teve como data inicial da contagem do prazo o dia 10/09/2025 à 00:00:00 hora, e que o quinto dia útil subsequente (prazo para embargos de declaração) findou em 16/09/2025 às 23:59:00 horas, tendo sido protocolada a referida petição em 17/09/2025 às 11:36:03 horas, portanto, s.m.j., após o término do prazo para opor o recurso de embargos de declaração.
Dessa maneira, tendo em vista que o apelante busca, através do seu pleito, sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão prolatado no evento 16, não se mostra cabível a utilização de pedido de chamamento do feito à ordem como substituto de embargos de declaração, os quais possuem disciplina própria nos arts. 1.022 e seguintes do CPC/2015. Neste contexto, uma vez que não houve a interposição de recurso em tempo hábil, encontra-se exaurida a competência jurisdicional desta 5ª Turma Especializada.
Ante o exposto, nada a prover quaanto ao requerimento formulado no evento 26.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
Publique-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.