COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
JOSINA GRAFITES DA COSTA
OAB/RJ 120445·CPF·Representa: Autor
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO 56253·CPF·Representa: Autor
MARIANA COSTA
OAB/GO 50426·CPF·Representa: Autor
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIA ANTUNES ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAÚDIA ANTUNES ROCHA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos (evento 20.3):
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOENÇA GRAVE. EFEITOS NÃO RETROATIVOS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.
3. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020).
4. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.
5. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
6. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
7. Os recorrentes não juntaram aos autos elementos probatórios que evidenciem despesas extraordinárias que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, de modo que não há justificativa para a concessão do benefício postulado.
8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
9. Apelação não provida.
Os embargos de declaração (evento 35.1) foram decididos conforme abaixo colacionado (evento 65.3):
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO VOTO E EMENTA. RETIFICAÇÃO.
1. Questão de ordem suscitada para correção de erro material no lançamento de minutas de voto e ementa no painel de julgamento virtual, posteriormente anexadas aos autos.
2. Julgado o recurso, a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação.
3. Entretanto, verificou-se que, por erro material, as minutas de voto e ementa lançadas no painel de julgamento da sessão virtual, e posteriormente anexadas aos autos, eram referentes a outro processo.
4. Questão de ordem acolhida, nos termos do art. art. 44, IV, do Regimento Interno desta E. Corte, para retificar o acórdão do evento 20 e submeter ao órgão colegiado as minutas de voto, ementa e acórdão correspondentes aos presentes autos, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 9º, 98, caput, §5º, 99, 85, §§2º e 11 e 927 do CPC, bem como entendimento do STJ.
Pontua que, em casos em que a gratuidade de justiça é discutida, deve ser oportunizado a parte demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não levando em consideração somente a renda em si, mas também os gastos ordinários e compromissos assumidos pelo jurisdicionado.
Declara que houve a revogação da gratuidade de justiça sem sequer dar oportunidade da parte Recorrente de juntar novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Menciona que, de acordo com o entendimento do STJ, é possível redução ou alteração dos honorários de sucumbência para que siga a ordem do art. 85, §2º, devendo ser fixados sobre o valor da causa, tendo em vista ser exorbitantes e extremamente excessivo.
Contrarrazões nos eventos 95.1 e 99.1.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal à legislação federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática nem à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
O acórdão recorrido entendeu nos seguintes termos (evento 65.2):
"No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.
Neste sentido, os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020).
O diploma processual vigente não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência, não sendo razoável deixar o acesso à justiça ausente de parâmetros que possam determinar a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.
Frisa-se que deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
Vale destacar que a concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Neste sentido:
(...)
Neste contexto, verifica-se que a recorrente não juntou aos autos elementos probatórios que evidenciem despesas extraordinárias que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Diante desse cenário, não se encontra demonstrada a hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade postulada".
No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que não foram juntados aos autos elementos probatórios que evidenciem despesas extraordinárias que comprovem a alegada hipossuficiência financeira pela ora recorrente.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à alegada hipossuficiência financeira da parte, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50585724920244025101/RJ) RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 30/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CLAUDIA ANTUNES ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO VOTO E EMENTA. RETIFICAÇÃO.
1. Questão de ordem suscitada para correção de erro material no lançamento de minutas de voto e ementa no painel de julgamento virtual, posteriormente anexadas aos autos.
2. Julgado o recurso, a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação.
3. Entretanto, verificou-se que, por erro material, as minutas de voto e ementa lançadas no painel de julgamento da sessão virtual, e posteriormente anexadas aos autos, eram referentes a outro processo.
4. Questão de ordem acolhida, nos termos do art. art. 44, IV, do Regimento Interno desta E. Corte, para retificar o acórdão do evento 20 e submeter ao órgão colegiado as minutas de voto, ementa e acórdão correspondentes aos presentes autos, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem, para retificar o acórdão do evento 20 e submeter ao órgão colegiado as minutas de voto, ementa e acórdão correspondentes aos presentes autos, a fim de que seja negado provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação do voto ora apresentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA ANTUNES ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): PAULA SENA NEJAIME PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 19/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 25/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50585724920244025101/RJ) RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA ANTUNES ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): PAULA SENA NEJAIME PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5058572-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO