Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005876-45.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: SANEBRAS LOCACAO E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO (OAB MG088121)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a manter registro perante o CREA e condenar a parte demandada a anular o auto de infração. Cinge-se a controvérsia em definir se: a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia, bem como se deve ser declarada a nulidade da multa aplicada.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015.
3. A Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, apresenta um rol, em seu art. 7º, das atividades exercidas por tais profissionais.
4. Na hipótese versada nos autos, verifica-se que no contrato social da apelada consta que esta tem como atividades econômicas principais não se enquadram nas atividades descritas na Lei n.º 5.194/66.
5. Impõe-se reconhecer que a recorrida não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Nesse sentido, esta Corte Regional já decidiu que as empresas que desenvolvam atividades de limpeza, locação de banheiros químicos, incluindo a sucção da fossa séptica, não estão atreladas a serviços privativos de engenharia. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5003295-42.2024.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 19.12.2024; TRF1, 7ª Turma, AC 00215881020194013500, Rel. Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, DJE 8.5.2024; TRF4, 3ª Turma Especializada, AC 50112520520204047003, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, DJF2R 10.8.2021.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.