Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024943-94.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ANTONIO ALVES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA PELO FCVS. PLEITO DE QUITAÇÃO POR PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de acordão em ação ordinária ajuizada por mutuário com o objetivo de obter a quitação do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e consequente baixa da hipoteca. Após julgamento de apelação improvida, os autos retornaram da Vice-Presidência do Tribunal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a fixação da tese no Tema 339 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustentou a prescrição da pretensão de cobrança do saldo residual, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de financiamento habitacional firmado em 1981, com cobertura pelo FCVS, preenche os requisitos para quitação do saldo devedor residual; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida pela instituição financeira, o que ensejaria o reconhecimento da quitação do contrato e a baixa da hipoteca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quitação do saldo devedor residual com cobertura pelo FCVS depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam: existência de cláusula de cobertura pelo FCVS, regular recolhimento das contribuições e celebração do contrato até 31/12/1987.
4. O contrato foi firmado em 18/12/1981, com previsão de 240 parcelas, encerrando-se em 17/12/2001. Aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se em 17/12/2001 e encerrando-se em 17/12/2006.
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida pela instituição financeira exige prova documental mínima, como comunicação formal da recusa de cobertura pelo FCVS, notificação ao mutuário sobre inadimplemento ou leilão do imóvel, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de documentos comprobatórios impede o reconhecimento da prescrição arguida, tornando inviável o acolhimento do pedido de quitação com base exclusivamente na tese jurídica, sem respaldo fático.
7. O acórdão anterior, ao julgar a apelação, abordou adequadamente a controvérsia à luz da legislação aplicável, não havendo omissão que justifique juízo de retratação com base no Tema 339 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
1. A quitação do saldo residual de contrato de financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000.
2. A prescrição da pretensão de cobrança de saldo residual de contrato de mútuo habitacional firmado sob a égide do Código Civil de 1916 é quinquenal, iniciando-se com o vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
3. O reconhecimento da prescrição depende da existência de prova documental idônea que comprove a inércia da instituição financeira e os marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 10.150/2000, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 197.917, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.198.652, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2020; TRF2, AC 5063426-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 26.03.2024; TRF2, AC 5093542-17.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Conv. Marcella Brandão, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, eis que o reconhecimento da prescrição depende da existência de prova documental idônea que comprove a inércia da instituição financeira e os marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Retornem os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.