Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080649-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: BARTOLOME DATOY BUAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEIDE EULALIA OLIVEIRA CRUZ (OAB RJ105878)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CHIRLEY PINTO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEIDE EULALIA OLIVEIRA CRUZ (OAB RJ105878)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. LEVANTAMENTO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ACESSO À JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo da parte autora contra sentença que autorizou Chirley Pinto Corrêa, esposa e procuradora pública de Bartolome Datoy Bual, aposentado residente nas Filipinas, a levantar o saldo integral de sua conta vinculada do FGTS, sem condenação da ré em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de FGTS por procurador constituído quando o titular reside no exterior; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante de sua revelia e atuação sob regime de legalidade estrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não é conhecida por ausência de fundamentação mínima, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III, e art. 489, §1º, IV).
4. O art. 20, III, da Lei nº 8.036/90 garante ao trabalhador aposentado o direito de levantar o saldo integral do FGTS, independentemente de vínculo empregatício ativo.
5. Embora o §18 do mesmo artigo exija, em regra, o comparecimento pessoal do titular, é possível interpretação extensiva em situações excepcionais, como residência no exterior, para assegurar a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
6. A procuração pública outorgada à autora confere poderes amplos e específicos para movimentação de contas e saques junto à CEF, sendo reconhecida judicialmente em processo anterior, o que comprova a regularidade da representação
7. A jurisprudência do TRF2 admite o levantamento do FGTS por procurador em casos excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento do titular e a regularidade do mandato.
8. A atuação judicial foi imprescindível para o reconhecimento do direito da parte autora, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
1. É possível o levantamento do saldo do FGTS por procurador, quando o titular, aposentado, reside no exterior, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal e a regularidade do mandato.
2. A condenação em honorários advocatícios é devida à parte vencida que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que atue sob regime de legalidade estrita e tenha sido revel.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, III e XXIX; Lei nº 8.036/90, arts. 20, III, e §18; CPC, arts. 85, §2º, §11, 1.010, II e III, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5131420-39.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima e Silva, j. 19.09.2022; TRF2, AC nº 0002669-71.2011.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. JFC José Eduardo Nobre Matta, j. 13.06.2017; TRF2, AC nº 5045979-31.2023.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. JFC Helena Elias Pinto, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.