Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045439-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DRO RODRIGO VALERIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não comprovação da notificação administrativa do contribuinte para pagamento das anuidades cobradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à necessidade de comprovação da notificação administrativa para a válida constituição do crédito tributário.
5. O entendimento jurisprudencial consolidado exige a demonstração da notificação do contribuinte para conferir certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa, requisito não atendido no caso concreto.
6. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura contradição ou omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já dispõe de fundamento suficiente para decidir, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8. Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
3. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 485, IV, 803, I, e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.