Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003153-66.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: EUNICE AMORIM MAYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO À PENSIONISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por EUNICE AMORIM MAYER para condenar a autarquia a revisar a pensão por morte estatutária por ela recebida, aplicando-se a regra de paridade prevista no art. 3º da EC 47/2005 e o enquadramento no plano especial de cargos do art. 19 da Lei 12.277/2010, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença também fixou correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte estatutária recebida pela autora deve ser revista para garantir a paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005; (ii) estabelecer se a beneficiária faz jus ao enquadramento no plano especial de cargos instituído pelo art. 19 da Lei 12.277/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade foi suprimido pela EC 41/2003 para benefícios concedidos após sua vigência, salvo para quem já havia cumprido os requisitos de aposentadoria ou para os pensionistas de servidores que já detinham tal direito.
4. O art. 3º da EC 47/2005 criou regra de transição assegurando a paridade aos servidores que ingressaram antes de 16/12/1998 e cumpriram, cumulativamente, requisitos específicos de tempo de contribuição, tempo de serviço público, carreira e cargo, estendendo tal direito às pensões derivadas de suas aposentadorias (parágrafo único).
5. No caso concreto, restou comprovado que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1954 e se aposentou em 1989, após mais de 35 anos de contribuição, preenchendo integralmente os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus à paridade, o que reflete na pensão percebida pela apelada.
6. A jurisprudência do STF (Tema 396) e do TRF2 reconhece que as pensões decorrentes de aposentadorias concedidas sob a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 mantêm a paridade com os servidores em atividade, não subsistindo, porém, o direito à integralidade.
7. Comprovada também a condição para enquadramento no plano especial de cargos previsto no art. 19 da Lei 12.277/2010, que deve incidir igualmente sobre a pensão recebida.
8. Não há elementos nos autos que infirmem o cumprimento dos requisitos legais pela pensionista, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pensão por morte estatutária é devida com paridade remuneratória com os servidores em atividade quando o instituidor da pensão preencheu os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, aplicando-se o mesmo critério de revisão às pensões, nos termos de seu parágrafo único.
2. O enquadramento no plano especial de cargos do art. 19 da Lei 12.277/2010 incide sobre a pensão quando preenchidos os requisitos legais pelo instituidor do benefício.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é devida quando desprovido o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º; EC 41/2003; EC 47/2005, art. 3º e parágrafo único; EC 113/2021, art. 3º; Lei 10.887/2004, art. 2º; Lei 12.277/2010, art. 19; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Tema 396, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.08.2015; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (repetitivo); TRF2, AC 5050750-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 27.05.2024; TRF2, RNC 5046501-83.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 31.10.2023; TRF2, AC 0229551-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 19/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.