Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007271-60.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: FERNANDO LEITE MONNERAT LUTTERBACH (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
APELANTE: FM ELETRONICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
APELANTE: MARCELO LEITE MONNERAT LUTTERBACH (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FM ELETRÔNICA LTDA., FERNANDO LEITE MONNERAT LUTTERBACH e MARCELO LEITE MONNERAT LUTTERBACH (Evento 57), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por FM Eletrônica Ltda., Fernando Leite Monnerat Lutterbach e Marcelo Leite Monnerat Lutterbach, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa apelante figura como devedora principal, sendo os demais apelantes avalistas dos contratos. Os embargantes alegaram ausência de liquidez do título, nulidade por falta de requisitos legais, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) examinar se há abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (iv) apurar eventual excesso de execução e a necessidade de perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e no caso concreto está acompanhada de planilhas claras e completas quanto à evolução da dívida, conforme exigido pelo § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. O STJ, no REsp 1.291.575/PR (repetitivo), reconhece a exequibilidade da cédula de crédito bancário desde que acompanhada de demonstrativos que evidenciem de forma clara e precisa os valores devidos, o que se verifica nos autos.
5. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da cédula, dado que tal exigência não está prevista no art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação contratual discutida, pois a pessoa jurídica contratou financiamento para fomentar sua atividade empresarial, não se qualificando como destinatária final dos serviços.
7. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC, não foram demonstrados elementos mínimos de hipossuficiência, cláusulas abusivas, ou onerosidade excessiva que justificassem a inversão do ônus da prova ou a revisão contratual.
8. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), e a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
9. Não se verifica excesso de execução, tampouco foi apresentado demonstrativo de cálculo que demonstrasse divergência ou valores corretos, como exige o art. 917, § 3º, do CPC.
10. A perícia contábil é desnecessária diante da ausência de impugnação específica e da suficiência da documentação apresentada com a inicial da execução.
11. O aval prestado é válido e eficaz, independentemente da invocação genérica de vício de vontade, cuja prova incumbe ao alegante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
12. Inexistindo cobrança de comissão de permanência, não há falar em cumulação indevida de encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo válida mesmo sem a assinatura de testemunhas, desde que acompanhada de demonstrativos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.
2. A relação entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando os recursos são destinados à atividade empresarial.
3. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é válida nos contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo irrelevante o patamar superior a 12% ao ano, por si só.
4. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica e apresentação de memória discriminada do valor que o devedor entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
5. O aval prestado em cédula de crédito bancário possui eficácia plena, sendo autônomo e independente, não se presumindo vício de vontade sem prova robusta.
6. A ausência de previsão contratual e de cobrança efetiva de comissão de permanência afasta a alegação de sua cumulação indevida com demais encargos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 373, I e II, 917, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 a 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TRF2, AC 0501598-30.2018.4.02.5101, Rel. JFC Firly Nascimento Filho, j. 21.05.2019; TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves, j. 07.03.2019.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (Evento 45).
Em suas razões recursais (Evento 57), os recorrentes sustentam, em síntese, a violação aos arts. 3º, §2º, e 52, §1º, do CDC; art. 4º do Decreto 22.626/33; art. 5º dos Decretos-Lei 167/67 e 413/69; art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004; arts. 11, 398, 400, 464 e 926 do CPC, argumentando que o cerceamento de defesa decorreria da negativa de produção de prova pericial contábil, a qual seria indispensável para a constatação do anatocismo e do excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida no Evento 64.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente e pelos terceiros garantidores, em cumprimento ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, possuindo, portanto, força executiva, independentemente da existência de nota promissória.
Nota-se que a força executiva do contrato advém da Lei nº 10.931/04. O art. 29 da mesma estabelece os requisitos para a emissão e validade da cédula de crédito bancário, mas não impondo a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
No mais, as planilhas que instruem a execução (Evento 1 – CALC3, CALC4, PLAN5 e PLAN6 da execução) evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
(...)
Ademais, os artigos 525, §3º, e 917, §3º do Código de Processo Civil preveem que, quando houver alegação de incorreção dos valores executados, deve ser apontado o valor que a parte entende como correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A impugnação dos cálculos deve ser, portanto, específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições, o que não ocorreu no caso.
(...)
O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus, in verbis:
(...)
No caso, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que efetivamente demonstrem o alegado excesso de execução, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida.
Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que os embargantes, ora apelantes, sequer apresentaram os valores que entendem como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida"
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela legalidade da cobrança, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência esta que, conforme visto, é vedada na instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.