Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001088-90.2013.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: LISENKO VENTURA MARTINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo imobiliário, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos após a suspensão determinada com base no art. 921, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente da pretensão executória após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §§ do CPC, especialmente diante da ausência do transcurso integral do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória — cinco anos, no caso de dívida líquida constante de instrumento público ou particular — contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.
4. A suspensão da execução, determinada em 24/04/2023, implica a suspensão do curso da prescrição pelo prazo de um ano, findo o qual ocorre o arquivamento automático do feito, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. A contagem do prazo prescricional só se inicia após o arquivamento automático dos autos, em 24/04/2024, razão pela qual, até a data da sentença, não transcorreu o prazo quinquenal necessário para caracterização da prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor e o transcurso integral do prazo de cinco anos após a suspensão do feito (TRF2, AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/07/2023).
7. A ausência de inércia injustificada do exequente, somada à não ocorrência do lapso prescricional completo, afasta a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se configura após o transcurso integral do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do arquivamento do processo, que sucede à suspensão por um ano nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
2. A suspensão do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis suspende a prescrição por um ano, não se computando tal período na contagem do prazo quinquenal.
3. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor e a fluência integral do prazo prescricional aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º a 4º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.