Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053584-91.2016.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, iniciado pelo Exequente no evento 257, DOC1, em que requereu o cumprimento da obrigação de fazer (rescindir o Contrato de Financiamento nº 601903500021, em nome de Alexandre Gomes São João, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.944.507-32, e Sheila Prates Pereira) e da obrigação de pagar valores no total de R$ R$ 26.751,84, sendo feito da seguinte forma:
Mesmo antes da intimação na forma do art. 523, a CEF informa que cumpriu integralmente a obrigação de pagar e apresenta as guias com os seguintes pagamentos, que totalizam R$ 22.251,16:
1) evento 259, DOC5 - 2.384,05;
2) evento 259, DOC6 -19.230,95, a título de dano moral - evento 259, DOC3; e
3) evento 259, DOC4 - 636,16, a título de dano material - evento 259, DOC2.
No evento 267, DOC1 o Exequente reitera o pedido de cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, requer o pagamento do valor remanescente de R$5.400,80 e a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso.
Juntada dos extratos no evento 268.
Decido.
A) Defiro o levantamento do valor incontroverso.
Expeçam-se os alvarás de levantamento:
- em favor do exequente Alexandre Gomes São João (CPF: 073.944.507-32), dos valores de R$ 636,16 e o valor de R$ 19.230,95 com atualização monetária, depositados conforme extratos evento 268, DOC1 e evento 268, DOC2; e
- em favor do advogado Luiz Ricardo dos Santos (CPF: 003.159.937-07), do valor de 2.384,05, a título de honorários advocatícios, com atualização monetária, depositados conforme extrato do evento 268, DOC3;
Expedido(s) o(s) alvará(s) de levantamento, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da expedição do(s) alvará(s) de levantamento eletrônico(s).
Ciente o beneficiário que o prazo de validade do alvará é de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão, portanto deverá, nesse período, comparecer na agência do banco depositário, indicado no alvará (CEF ou BANCO DO BRASIL), portando 02 (duas) cópias impressas no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual, além de identidade, CPF/CNPJ.
B) Em relação à obrigação de fazer e de pagar:
1. Intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer referente à rescisão do Contrato de Financiamento nº 601903500021, em nome de Alexandre Gomes São João, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.944.507-32, e Sheila Prates Pereira, e junte documentação comprobatória no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias no valor de 5.400,80 (Cinco mil e quatrocentos reais e oitenta centavos), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC.
3. Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos.
4. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já A PENHORA NA BOCA DO CAIXA do valor devido, no importe R$ 5.400,80 (Cinco mil e quatrocentos reais e oitenta centavos, junto à agência da empresa ré Caixa Econômica Federal situada à Avenida Rio Branco, 174 - Rio de Janeiro - RJ, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado.
5. Efetivada a penhora na boca do caixa, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
6. Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
Após, venham conclusos.