Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024246-34.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: GLEICIMAR DE MENEZES GENEROSO
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 727, de 04/12/2025), de 07/01 a 26/01/2026.
GLEICIMAR DE MENEZES GENEROSO propõe ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de obter a revisão de contrato de financiamento imobiliário, o restabelecimento de sua conta bancária para viabilizar o débito automático das parcelas contratuais e indenização por danos morais.
Narra que celebrou contrato de financiamento imobiliário em 03/05/2013, no valor de R$ 405.000,00, parcelado em 420 vezes, com parcela inicial de R$ 3.836,45. Alega que já quitou 93 parcelas e que os juros aplicados são excessivos. Sustenta que as parcelas deveriam ser regressivas, o que não ocorreu. Afirma que enfrenta dificuldades para realizar os pagamentos porque a conta bancária na qual eram realizados os débitos automáticos foi encerrada indevidamente pela CEF. Pleiteia a revisão contratual com redução das parcelas para R$ 1.883,59, aplicando taxa de 4,37%, o restabelecimento da conta bancária e reparação por danos morais no valor de R$ 12.120,00.
A CEF apresenta contestação (evento 18) alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impugna os valores pleiteados. Defende a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da taxa de juros aplicada.
Foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido (evento 50).
Interposta apelação pela autora (evento 64), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio de acórdão proferido em 25/08/2025 (evento 79), anulou a sentença recorrida por ausência de enfrentamento do pedido de restabelecimento da conta bancária, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja esclarecida a circunstância do encerramento da conta bancária e, posteriormente, proferida nova sentença com a apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Os autos retornaram a este Juízo, sendo as partes intimadas para manifestação sobre provas.
A CEF manifestou não ter provas a produzir (evento 86).
A autora manifestou não ter provas a produzir e requereu o deferimento do pedido inicial (evento 87).
Decido.
Das questões processuais.
O processo retorna a este Juízo em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF-2, que determinou expressamente a reabertura da instrução probatória para esclarecer as circunstâncias do encerramento da conta bancária da autora.
Embora ambas as partes tenham manifestado não ter provas a produzir, observo que a determinação do Tribunal não foi adequadamente cumprida, pois subsiste questão fática essencial não esclarecida nos autos: as circunstâncias concretas do encerramento da conta bancária.
Este ponto é fundamental para o julgamento da causa, pois:
a) O pedido de restabelecimento da conta bancária é autônomo e deve ser apreciado separadamente dos demais pedidos;
b) A regularidade ou irregularidade do encerramento da conta pode caracterizar falha na prestação do serviço, com reflexos diretos no pedido de indenização por danos morais;
c) O encerramento da conta impactou diretamente a forma de pagamento pactuada (débito automático), influenciando no regime de juros contratado e na viabilidade do adimplemento contratual.
Das questões de fato controvertidas.
Delimito como questões de fato controvertidas:
Quanto ao encerramento da conta bancária:
a) Em que data ocorreu o encerramento da conta bancária?
b) Qual o motivo do encerramento?
c) Houve comunicação prévia à autora sobre o encerramento?
d) O encerramento foi solicitado pela autora ou foi ato unilateral da CEF?
e) Havia débitos ou irregularidades na conta que justificassem o encerramento?
f) A conta estava vinculada ao contrato de financiamento com cláusula de débito automático?
Quanto aos efeitos do encerramento:
a) A autora solicitou o restabelecimento da conta?
b) A CEF foi acionada para esclarecer o encerramento?
c) O encerramento dificultou o pagamento das parcelas?
d) Houve cobrança de encargos moratórios em razão da dificuldade de pagamento?
Das questões de direito.
Delimito como questões de direito relevantes:
a) A possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário;
b) A legalidade da taxa de juros aplicada;
c) A caracterização do contrato como de adesão e aplicação do CDC;
d) A possibilidade de encerramento unilateral de conta bancária vinculada a contrato de financiamento;
e) A caracterização de eventual falha na prestação do serviço;
f) A configuração de dano moral indenizável.
Do ônus da prova.
Nos termos do art. 373 do CPC, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma:
À autora (art. 373, I, CPC):
a) Comprovar a existência e vinculação da conta bancária ao contrato de financiamento;
b) Demonstrar que solicitou esclarecimentos à CEF sobre o encerramento;
c) Provar eventuais danos morais decorrentes do encerramento da conta.
À CEF (art. 373, II, CPC):
a) Esclarecer as circunstâncias concretas do encerramento da conta bancária (data, motivo, comunicação prévia);
b) Demonstrar a regularidade do encerramento;
c) Comprovar a inexistência de vinculação da conta ao contrato ou a possibilidade de encerramento mesmo com tal vinculação;
d) Justificar a taxa de juros aplicada e a evolução das parcelas.
Da determinação de produção de provas.
Considerando que:
a) O acórdão determinou expressamente a reabertura da instrução para esclarecer o encerramento da conta;
b) As partes não trouxeram espontaneamente os documentos necessários;
c) A CEF possui em seus sistemas todas as informações sobre o encerramento da conta;
d) Trata-se de questão essencial para o julgamento da causa;
Determino que a CEF junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis:
1. Extrato completo da conta bancária da autora desde a data de abertura até a data do encerramento;
2. Documento que formalizou o encerramento da conta, com identificação de data, motivo e responsável pela operação;
3. Comprovante de comunicação prévia à autora sobre o encerramento, se houver;
4. Esclarecimentos técnicos sobre a vinculação ou não da conta ao contrato de financiamento imobiliário;
5. Demonstrativo da evolução das parcelas do financiamento desde a contratação até a presente data, com discriminação de: valor da parcela, valor de juros, valor de amortização, saldo devedor e data de vencimento;
6. Cópia da planilha de evolução do financiamento fornecida à autora, mencionada na inicial;
7. Cópia de eventual solicitação da autora para esclarecimentos sobre o encerramento da conta e a respectiva resposta, se houver.
Faculto à autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar:
1. Comprovantes de tentativas de contato com a CEF para esclarecimento do encerramento da conta;
2. Comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento após o encerramento da conta, demonstrando eventual dificuldade operacional;
3. Eventual AR mencionado na inicial, referente ao ofício enviado à CEF;
4. Quaisquer outros documentos que entenda relevantes.
Juntados documentos pelas partes, dê-se vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados e requeira, se o caso, a produção de outras provas ou o julgamento antecipado do mérito.
Após o cumprimento das determinações e manifestação das partes, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.