Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080656-15.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDERSON FURTADO DALBONE
ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES NOVOA (OAB RJ134488)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Despacho que determinou a intimação da CEF para cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer e pagar, sob pena de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC (evento 74).
A CEF informou o cumprimento da obrigação de pagar quanto ao valor principal da condenação (danos morais) e honorários de sucumbência, juntando comprovante do depósito judicial bem como informou a adoção de providências para cumprimento da obrigação de fazer (evento 80).
ANDERSON FURTADO DALBONE deu quitação ao cumprimento da obrigação de pagar, informou o aguardo do cumprimento da obrigação de fazer e requereu a expedição de alvará para recebimento dos valores, indicando dados bancários do patrono para transferência (evento 82).
A CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando tela de consulta à conta vinculada do trabalhador a título de comprovante, que indicava que a aplicação FMP estava com status de “liberada para saque” (evento 84).
ANDERSON FURTADO DALBONE reiterou o requerimendo do evento 82 quanto à expedição de alvará, bem como requereu (v. evento 85):
- A intimação da CEF, determinando o pagamento imediato das custas judiciais, R$ 957,69 (Evento 07) devidamente atualizado desde o seu desembolso em 18/10/2022, bem como, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário já decorreu, devendo tal valor atualizado, ser acrescido da multa de 10% e honorários de execução nos termos do art. 523, §1º do CPC;
- A intimação da CEF, determinando o pagamento imediato da diferença dos honorários de sucumbência, que deverão ser calculados 10% sobre o valor da causa R$ 239.602,71 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e dois reais e setenta e um centavos) atualizado desde a distribuição em 18/10/2022, abatendo-se o valor pago de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais) em 06/11/2025, bem como, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário já decorreu, devendo tal valor atualizado, ser acrescido da multa de 10% e honorários de execução nos termos do art. 523, §1º do CPC;
ANDERSON FURTADO DALBONE reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, que ainda estaria pendente, para que a CEF fosse intimada para liberar o resgate das Ações da Eletrobrás no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária por não cumprimento, a ser arbitrada pelo juízo, bem como os requerimentos formulados nos eventos 82 e 85 quanto à obrigação de pagar (evento 88).
ANDERSON FURTADO DALBONE informou o cumprimento da obrigação de fazer e reiterou os requerimentos formulados nos eventos 82, 85 e 88 quanto à obrigação de pagar (evento 89).
II. Inicialmente, quanto à obrigação de pagar, indefiro a intimação da CEF para complementar o valor que seria devido a título de honorários, a uma, porque a parte já deu quitação quanto a essa parcela, sendo vedado o comportamento contraditório, eis que afronta a boa-fé e lealdade processuais, bem como por que não tem lastro no título exequendo, uma vez que o acórdão do E. TRF-2ª Região inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não sobre o valor da causa.
Transcreva-se, por oportuno, a conclusão/dispositivo do voto (v. processo 5080656-15.2022.4.02.5101/TRF2, evento 31, VOTO1):
Assim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer, "para que informe a XP Investimentos que o Apelante está apto a resgatar as ações da Eletrobrás, ou, caso prefira, faça o resgate para a conta do FGTS, em sequência autorize o Apelante a levantar o referido valor", bem como para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, sendo o valor da condenação R$ 10.000,00 a título de danos morais, e já tendo sido pagos o referido valor atualizado (R$ 10.350,00) e os 10% correspondentes, a título de honorários (RS 1.035,00), conforme valores/comprovantes do evento 80, não haveria mais nada a prover neste sentido, eis que o cumprimento da obrigação de pagar encontra-se de acordo com o título judicial, faltando apenas o pagamento das custas, ainda pendente.
Quanto à intimação para pagamento das custas atualizadas, acrescidas de multa e honorários, assiste razão ao autor/exequente, eis que já havia formulado tal requerimento anteriormentee a CEF já foi intimada para cumprimento da referida obrigação, deixando de comprová-lo em relação às custas a serem reembolsadas ao autor (v. eventos 71, 74 e 80).
Já em relação ao pedido de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência, devem ser tecidas as seguintes considerações.
Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
Resolução nº 708/2021 – CJF
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...)
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Nesse sentido, deve ser deferida a expedição de ofício de transferência para levantamento dos valores devidos ao advogado a título de honorários de sucumbência para conta de sua titularidade e indeferida a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, podendo, no entanto, a parte ser intimada para indicar os seus dados bancários para transferência.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a intimação da CEF para complementar o valor que seria devido a título de honorários de sucumbência, eis que já adimplido conforme o título exequendo, conforme fundamentação.
2) INTIME-SE a CEF para comprovar o depósito dos valores devidos a título de reembolso das custas judiciais, no valor de R$ 957,69 devidamente atualizado desde 18/10/2022, acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, eis que já esgotado o prazo para pagamento voluntário, sob pena de penhora.
3) DEFIRO a expedição de ofício de transferência conforme requerido, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC c/c art. 182, §3º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional e art. 3º, g, da Resolução CJF nº 708/2021, para transferência dos valores a título de honorários de sucumbência em favor do patrono (v. guia de depósito evento 80, comprovantes 3 e dados bancários do advogado informados no evento 82).
3.1) Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE.
4) INDEFIRO a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono.
4.1) INTIME-SE a parte exequente, ciente de que, se persistir no interesse em substituir o alvará por transferência eletrônica de valores, deverá indicar os dados bancários de conta de titularidade dos beneficiários (parte autora). Prazo: 15 (quinze) dias.
4.2) Após, VOLTEM-ME conclusos.