Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053069-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: PATI PAULA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679)
ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO – PEAC-FGI. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADO NA PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A embargante alegou a inexigibilidade da obrigação, sustentando que o contrato foi celebrado no âmbito do PEAC-FGI, instituído pela MP nº 975/2020 e pela Lei nº 14.042/2020, além de pleitear a revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário exequenda foi celebrada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC-FGI, de modo a afetar a legitimidade da execução promovida pela CEF; e (ii) estabelecer se a crise econômica provocada pela pandemia configura causa jurídica suficiente para autorizar a revisão judicial do contrato bancário, com base na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples celebração de contrato bancário durante a vigência da MP nº 975/2020, convertida na Lei nº 14.042/2020, não autoriza, por si só, a conclusão de que a operação foi realizada no âmbito do PEAC-FGI, sendo necessária previsão contratual expressa nesse sentido.
4. O contrato acostado aos autos não contém cláusula que indique ter sido firmado no âmbito do PEAC-FGI, nem há referência à atuação do Fundo Garantidor para Investimentos como garantidor da operação.
5. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.042/2020 e conforme esclarecimentos do BNDES, o FGI PEAC constitui mecanismo de mitigação de risco para as instituições financeiras, sem transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao fundo.
6. A existência do FGI como garantia não retira a legitimidade da instituição financeira para cobrar judicialmente a obrigação inadimplida.
7. A teoria da imprevisão não se aplica quando o contrato é celebrado no curso da própria pandemia, uma vez que o evento não pode ser considerado fato superveniente e imprevisível.
8. A alegação genérica de dificuldades econômicas não configura, por si só, onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial do contrato, especialmente na ausência de prova de desequilíbrio significativo entre as prestações.
9. O princípio do pacta sunt servanda prevalece na ausência de demonstração de cláusulas abusivas, vício de consentimento ou rompimento da base objetiva do negócio.
10. Não cabe ao Poder Judiciário impor a renegociação contratual, que depende da anuência do agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada.
11. É cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, da condenação originária em honorários e da vigência do novo CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
13. Teses de julgamento:
a) A ausência de cláusula contratual expressa impede o reconhecimento da Cédula de Crédito Bancário como instrumento vinculado ao PEAC-FGI.
b) A existência do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI não afasta a legitimidade da instituição financeira para promover a execução do crédito inadimplido.
c) A pandemia da Covid-19, por si só, não configura fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial do contrato com base na teoria da imprevisão.
d) Dificuldade financeira subjetiva do devedor não autoriza a revisão contratual nem impõe à instituição credora o dever de renegociar a dívida.
e) A revisão judicial de contratos bancários exige prova robusta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto.
f) A majoração de honorários recursais é devida quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.042/2020, art. 3º, § 1º; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-4, AC 5000257-68.2023.4.04.7118, Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, j. 31.07.2024; TJ-SP, ApCiv 1029638-92.2022.8.26.0001, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 24.04.2024;
TRF2, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2020; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.