Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006559-04.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CELIO BOLDT PARADIZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONITA FRAGA ALBINO (OAB ES038948)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais. A sentença reconheceu a validade das contratações com base nos documentos apresentados pela instituição financeira e na ausência de indícios de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado, diante da negativa do autor quanto à contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A forma escrita não é requisito essencial à validade dos contratos bancários, sendo admitida a contratação eletrônica e a comprovação por outros meios idôneos, conforme art. 107 do Código Civil.
4. A documentação juntada aos autos demonstra o depósito dos valores referentes aos empréstimos diretamente na conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos.
5. A ausência de impugnação imediata, de devolução dos valores recebidos e de qualquer indício de fraude fragiliza a alegação de inexistência da contratação e confirma a regularidade das avenças.
6. A utilização dos valores creditados configura anuência tácita com a contratação, afastando a tese de vício de consentimento.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para a produção da prova, o que não se verifica na espécie, ante a ausência de elementos mínimos que infirmem a narrativa da instituição financeira.
8. A boa-fé objetiva exige comportamento leal das partes, não sendo compatível com a mera negativa genérica desacompanhada de qualquer indício probatório.
9. A documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a origem e evolução da dívida, bem como a regularidade dos descontos efetuados.
10. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação de serviço pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
11. Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
13. Teses de julgamento:
a) A disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do consumidor, associada à ausência de impugnação imediata e à inexistência de indícios de fraude, constitui meio idôneo de comprovação da contratação de empréstimo consignado.
b) A simples negativa de contratação desacompanhada de início de prova não autoriza a inversão do ônus da prova nem desconstitui a relação jurídica comprovada por extratos e lançamentos bancários.
c) Não é devida indenização por danos morais quando ausente conduta ilícita da instituição financeira e evidenciada a regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002822-73.2021.8.26.0368, Rel. Des. Achile Alesina, j. 06.05.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5641290-04.2022.8.09.0149, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado; TJ-GO, Apelação Cível nº 5408466-60.2023.8.09.0142, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.