Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002953-82.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: JULIANA DE MATTOS PENA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.104,98 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação.
SENTENÇA (evento 126.1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 88, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC".
ACÓRDÃO (evento 18.2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e da Caixa Econômica Federal, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (evento 18.1): "Quanto aos honorários recursais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem somente em desfavor da CEF, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e da Caixa Econômica Federal, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação".
No evento 152.1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 13.058,77, atualizado até setembro de 2025 - evento 152.2, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
A CEF se manifestou nos autos informando que efetuou o pagamento do valor que entende devido - R$ 17.654,26, requerendo a análise dos valores apresentados por ambas as partes (eventos 154.1 e 154.3).
Intimada para falar sobre a quitação e possível extinção deste cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (evento 159.1).
É a síntese do necessário. Decido.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 13.058,77 (evento 152.2), atualizado para setembro de 2025.
Já a parte executada apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.654,26, atualizado para outubro de 2025 (evento 154.2).
Os parâmetros da condenação foram fixados pela sentença e pelo acordão nos eventos 126.1 e 18.2, nos seguintes termos:
- Danos Materiais: R$ 4.104,98, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 88, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/07/2020 - evento 05).
- Danos Morais: R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença (06/2024).
- Honorários: 11% sobre a condenação.
Nota-se que os cálculos apresentados pelas partes divergem sobre a atualização monetária - juros, correção monetária e o percentual de honorários advocatícios.
I - Do dano material
Para o cálculo do dano material as partes aplicaram juros moratórios de 1% ao mês a partir de 07/2020 e índice de correção monetária a partir de 07/2023, de forma correta (eventos 152.2 e 154.2).
II - Do dano moral
Em relação ao dano moral, verifico que a CEF calculou juros moratórios desde 20/07/2020 (evento 154.2), sendo que o correto, conforme determinado pela sentença, é a incidência de juros de 1% a partir da data da sentença, em 06/2024. A aplicação dos juros desde 07/2020 elevou o seu cálculo.
A parte autora, por sua vez, calculou corretamente esta parcela da condenação.
III - Dos honorários advocatícios
A CEF também não observou o título executivo em relação ao cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista que aplicou 10% sobre o valor da condenação, enquanto o acórdão determinou a soma de 1% ao percentual já fixado em sentença, o que totaliza 11%.
A parte autora, por outro lado, acertou ao calcular os honorários advocatícios aplicando o percentual de 11% sobre o valor da condenação.
IV - Da conclusão
Dessa forma, verifico que o cálculo da exequente, ainda que menor, não apresenta inconsistências, visto que seguiu os parâmetros de cálculo dispostos na sentença em relação à condenação em dano material, moral e honorários advocatícios.
Assim, acolho o valor apresentado pela exequente no evento 152.2, devendo este cumprimento de sentença prosseguir pelo valor de R$ 13.058,77, atualizado para setembro de 2025.
Tendo em vista que a CEF depositou o valor de R$ 17.654,26, em 17/10/2025, deverá a parte autora ser intimada para indicar conta bancária para fins de transferência do valor de R$ 13.058,77, sendo o saldo remanescente devolvido para a CEF.
Ante o exposto:
1. Acolho o valor de R$ 13.058,77, atualizado para setembro de 2025, para fins de prosseguimento desta execução.
2. Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC).
2.1. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
3. Com dados bancários da parte autora ou de seu(ua) advogado(a)(s), com poderes para receber e dar quitação - evento 1.2 -, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo de R$ 13.058,77, mais os acréscimos que incidiram sobre tal valor, da conta judicial nº 3030.005 86405110-0 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
4. Após a transferência do valor de R$ 13.058,77 mais os acréscimos para a parte autora, autorizo a CEF a proceder na apropriação do saldo remanescente da conta judicial nº 3030.005 86405110-0, conforme os termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
5. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos.