Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047136-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE NUNES SANTOS DA ROCHA (OAB RJ113550)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, fundada na alegação de onerosidade excessiva causada pela Pandemia da Covid-19. A sentença recorrida determinou a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, com extensão do prazo de amortização para 132 meses, exclusão de encargos moratórios, recálculo das parcelas e desconstituição de eventual consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Pandemia da Covid-19 configura fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a revisão judicial do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, com fundamento na teoria da imprevisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual somente admite revisão judicial nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário que rompa a base objetiva do negócio.
4. A parte autora não demonstrou, nos autos, a existência de fato concreto, específico e imprevisível que tenha tornado excessivamente oneroso o cumprimento do contrato bancário nas condições originalmente pactuadas.
5. A dificuldade financeira decorrente da Pandemia da Covid-19, embora reconhecida, não se qualifica como motivo suficiente para autorizar, por si só, a imposição judicial de nova pactuação contratual à instituição financeira, especialmente em contratos de financiamento de longo prazo.
6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região tem reiteradamente afirmado que a renegociação de contrato bancário depende da anuência do agente financeiro, não podendo ser imposta coercitivamente pelo Poder Judiciário, ainda que em razão da pandemia.
7. Não há comprovação de cláusulas abusivas, vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado, tampouco afronta à boa-fé objetiva que justifique a intervenção judicial.
8. A sentença contrariou o entendimento consolidado desta Corte, ao revisar unilateralmente o contrato bancário sem o preenchimento dos pressupostos legais da teoria da imprevisão, impondo-se, por isso, a sua reforma.
9. Com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelada.
11. Teses de julgamento: 1. A revisão judicial de contrato de financiamento bancário com base na teoria da imprevisão exige a comprovação de fato extraordinário, imprevisível e específico que cause efetiva ruptura da base objetiva do negócio. 2. A mera alegação de dificuldade financeira em razão da Pandemia da Covid-19 não autoriza, por si só, a revisão judicial compulsória do contrato bancário. 3. A renegociação contratual depende da anuência da instituição financeira, sendo incabível a sua imposição coercitiva pelo Poder Judiciário. 4. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão revisional, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 478; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 5068342-71.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed., j. 09.08.2023;
TRF2, AC 5005254-50.2021.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, j. 23.01.2024;
TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020;
STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009;
STJ, AgInt no AREsp 1726346, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.